{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129574,"origem":"stj","sha256_origem":"a99c6d5cd2e32f0e812c66c2ad3c5a5e635bdf804af5fca08b24dead47a315df","registro_original":{"id_fonte":"954874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846592","numero_registro":"202500215311","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO\n DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO\n DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, BEM DE FAMÍLIA E PROTEÇÃO\n AO IDOSO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por via\n inadequada de arguição constitucional, deficiência de fundamentação\n(Súmula n. 284 do STF) e conformidade do acórdão com a\n jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).\r2. A controvérsia trata\n de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se\n indeferiu a suspensão do processo e se determinou a reintegração com\n prazo de desocupação e possibilidade de reforço policial.\r3. A Corte\n de origem manteve a tutela de urgência, rejeitou a prejudicialidade\n externa, afastou a ADPF 828MC/DF por inadequação ao caso e desproveu\n o agravo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há sete questões em discussão:\n(i) saber se o processo possessório deve ser suspenso com fundamento\n no art. 313, V, a, do CPC diante de ação anulatória da consolidação\n da propriedade; (ii) saber se houve violação aos arts. 26, §1º, e\n33-A, da Lei n. 9.514/1997 por falta de notificação e\n refinanciamento; (iii) saber se o negócio jurídico é inválido à luz\n do art. 104 do CC; (iv) saber se o imóvel é bem de família imune à\n execução nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (v) saber se\n houve afronta aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 10.741/2003 pela\n presença de idosa no imóvel; (vi) saber se houve violação ao art.\n5º, XXII, da Constituição Federal; e (vii) saber se houve violação\n aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r6. Não cabe ao STJ apreciar supostas ofensas a dispositivos\n constitucionais, razão pela qual as alegações fundadas nos arts. 5º,\n XXII, 1º, III, e 6º da CF são incognoscíveis.\r7. Incidem as Súmulas\n n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses sobre os arts. 26, §1º, e\n33-A da Lei n. 9.514/1997 e 104 do CC não foram debatidas no acórdão\n recorrido nem nos embargos de declaração.\r8. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ: não se suspende a ação possessória por prejudicialidade\n externa em razão de ação anulatória da transferência de domínio; a\n aferição em sentido contrário demandaria reexame fático (Súmula n. 7\n do STJ).\r9. Quanto ao bem de família e proteção ao idoso, é\n possibilitada a sua disposição pelo proprietário, inclusive no\n âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do\n imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do\n adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor; o acórdão\n local assentou ausência de moradia e vulnerabilidade, além do\n término da suspensão coletiva da ADPF 828MC/DF, revisar tais\n premissas exige revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\n de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ\n quando as teses não foram apreciadas pelo tribunal de origem. 2.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a suspensão da ação\n possessória por alegada prejudicialidade externa; e incide a Súmula\n n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas necessário para\n aferição em sentido contrário. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para\n vedar o reexame das premissas de ausência de moradia e\n vulnerabilidade fixadas pelo Tribunal. 4. Questões constitucionais\n não são apreciáveis pelo STJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC,\n arts. 300, 313, V, a, e 1.029, §5º; CC, art. 104; CF, arts. 5º,\n XXII, 1º, III, e 6º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §1º e 30; 33-A;\n Lei n. 8.009/1990, art. 1º e; Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 2º e\n3º.\rJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83;\n STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, agravo interno no agravo em recurso\n especial n. 974.060/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, agravo regimental no\n recurso especial n. 1.151.040/RJ, relator Ministro Luis Felipe\n Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012; STJ, agravo interno no\n conflito de competência n. 205.030/GO, relator Ministro Paulo de\n Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025; STJ, agravo\n em recurso especial n. 2.791.003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; EREsp 1.559.370/DF,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJE de 6/6/2023; STJ,\n REsp n. 2.193.400/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ac0874af8ab5c44018fa64b9fbdc45d922c238b780b2f927466c41758b073982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
