# Registro público: STJ — 3069054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a466fb63d30f7f2927eddfae4901e2b50f54b25137b46a7ca7f0bb8a219f02c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954875
- **Número de registro na fonte:** 202503897233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. TERMO INICIAL. INTERPELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária ajuizada para exigir o cumprimento de termo de compromisso relativo à antecipação de legítima, com transferência de cotas sociais e estipulação de obrigação alternativa em favor das credoras. Na sentença, houve parcial procedência, com condenação à dação em pagamento de imóveis, em valor a ser apurado em liqui…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. TERMO INICIAL. INTERPELAÇÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação
 ordinária ajuizada para exigir o cumprimento de termo de compromisso
 relativo à antecipação de legítima, com transferência de cotas
 sociais e estipulação de obrigação alternativa em favor das
 credoras. Na sentença, houve parcial procedência, com condenação à
 dação em pagamento de imóveis, em valor a ser apurado em liquidação,
 e fixação de sucumbência recíproca. O Tribunal de origem reformou em
 parte a sentença, afastou a sucumbência recíproca, atribuiu
 integralmente os ônus à ré, fixou correção monetária pela média do
 INPC e IGP-DI desde a transferência das cotas e juros de mora de 1%
 ao mês desde a notificação extrajudicial, rejeitou as prejudiciais
 de prescrição e decadência e não conheceu de parte do recurso por
 inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
 discussão consiste em saber se ocorreu prescrição, com termo inicial
 na cessão das quotas em 2004, momento do qual era possível o
 exercício do direito de escolha das obrigações alternativas, à luz
 dos arts. 205 e 252 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nas obrigações
 sem termo, o prazo prescricional inicia-se com a constituição em
 mora do devedor por interpelação judicial ou extrajudicial.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Incidência da Súmula n. 284 do
 STF quanto ao direito de escolha da prestação, uma vez que o acórdão
 recorrido afastou com fundamento na decadência, inexistiu impugnação
 específica desse fundamento e os arts. 205 e 252 do CC são
 inadequados para sustentar a tese recursal.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição,
 com termo inicial na cessão das quotas em 2004, momento do qual era
 possível o exercício do direito de escolha das obrigações
 alternativas, à luz dos arts. 205 e 252 do CC. 2. Incide a Súmula n.
284 do STF quando o dispositivo indicado como violado não contém
 comando normativo apto a amparar a tese recursal, bem como quando as
 razões do recurso especial se encontram dissociadas das premissas
 fáticas e jurídicas do acórdão recorrido.".
Dispositivos relevantes
 citados: CC, arts. 205, 252 e 397, parágrafo único; CF, art. 105,
 III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.
2.206.304/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.385/PR,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.859.831/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069054 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a466fb63d30f7f2927eddfae4901e2b50f54b25137b46a7ca7f0bb8a219f02c
- **SHA-256 do comentário:** 26b886b9fabdb714479aeb1a9ee6ec4bc35037616bff0617e4ee81030b90a3a0
