# Registro público: STJ — 3018366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f952386d24ef64d0e89ab037ca210b9aae1ddbc4736e8c72c84f39dbc1a4f3ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954878
- **Número de registro na fonte:** 202502916529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, com inclusão de devedores e garantidores hipotecários no polo pas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC e por ausência de violação
 dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia
 trata de ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, com
 inclusão de devedores e garantidores hipotecários no polo
 passivo.
3. Na sentença, o Juízo homologou acordo com alguns
 corréus, extinguiu o feito e, em embargos de declaração, extinguiu o
 processo sem resolução do mérito em relação a três corréus,
 condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do
 valor da causa.
4. A Corte de origem inicialmente afastou a
 condenação em honorários; em embargos dos corréus, reconheceu que a
 autora deu causa ao ajuizamento indevido, manteve a condenação e
 majorou os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC); em embargos
 da autora, rejeitou-os por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao princípio
 da causalidade, aos termos do acordo e à fixação de honorários por
 equidade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
 CPC); (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários
 com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC);
 e (iii) saber se, com a exclusão de litisconsorte, os honorários
 poderiam ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em
 detrimento da regra do § 2º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
 negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
 examinou de forma clara e fundamentada a causalidade e os
 honorários, não sendo exigido enfrentar todos os argumentos
 deduzidos quando já adotados motivos suficientes para decidir.
7.
 Quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, o acórdão está em conformidade com
 a orientação do STJ (Tema n. 1.076), atraindo a Súmula n. 83 do STJ,
 porque a equidade é subsidiária e só incide quando inestimável ou
 irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
8. No tocante ao
 art. 85, § 10, a revisão da causalidade demandaria revolvimento
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 o Tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com
 fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
 único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do §
8º de uso apenas subsidiário, conforme o Tema n. 1.076. 3. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causalidade prevista no
 art. 85, § 10, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 10 e § 11, 489, § 1º, IV,
 e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no
 AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3018366 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f952386d24ef64d0e89ab037ca210b9aae1ddbc4736e8c72c84f39dbc1a4f3ff
- **SHA-256 do comentário:** c5b3edf6ce1bba50508d5d0d612fd9f8f36e04e4e7872f6abbcd3fd7cd98d0e2
