# Registro público: STJ — 2857689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9a627cdf4a49da1b3780688705080fb33b95ebbe4cb00fe83ffe0eb09878431

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954879
- **Número de registro na fonte:** 202500373566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NOTÍCIA-CRIME E REPRESENTAÇÃO NA OAB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por falta de demonstração de violação dos arts. 186, 402 e 927 do CC, por simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de análise do pedido de majoração de honorário…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR NOTÍCIA-CRIME E REPRESENTAÇÃO NA OAB.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
 ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por falta de
 demonstração de violação dos arts. 186, 402 e 927 do CC, por simples
 alusão a dispositivos sem a necessária argumentação, por incidência
 da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de análise do pedido de
 majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC.
2. A controvérsia
 diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais
 decorrentes da apresentação de notícia-crime e de representação
 administrativa perante a OAB.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve
 integralmente a sentença ao negar provimento à apelação e majorou os
 honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
 questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação no
 acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927
 do CC em razão de alegado ato ilícito pela notícia-crime e pela
 representação à OAB; e (iii) saber se houve violação do art. 402 do
 CC quanto às perdas e danos por lucros cessantes.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
 Tribunal de origem analisa de modo claro e fundamentado as questões
 relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão, inexistindo
 negativa de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido está de
 acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que o recurso às
 autoridades instituídas para apurar conduta supostamente ilícita
 somente configura ato ilícito quando se verificar dolo, temeridade
 ou má-fé do agente. Incidência da Súmula 83.
8. Incide a Súmula n. 7
 do STJ, pois a pretensão de demonstrar dolo, temeridade ou má-fé na
 notícia-crime e na representação demandaria reexame de fatos e
 provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 .
 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais
 são enfrentadas de forma clara e fundamentada, afastando violação
 dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca de dolo,
 temeridade ou má-fé em notícia-crime e representação, afastando a
 alegada violação dos arts. 186, 927 e 402 do CC.
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV e 85 §11; CC, arts.
186, 927 e 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 969.097/DF, relator Ministro Luiz
 Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008; STJ, REsp n. 592.811/PB,
 relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 6/4/2004;
 STJ, REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** d9a627cdf4a49da1b3780688705080fb33b95ebbe4cb00fe83ffe0eb09878431
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2857689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9a627cdf4a49da1b3780688705080fb33b95ebbe4cb00fe83ffe0eb09878431
- **SHA-256 do comentário:** 3e642ff2c96f7af2c54ab804bb4e7f9e87bde2f601800c2317df467edcd3ad77
