# Registro público: STJ — 2855009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c35fadbce5842be01f3d648378fc9d10bfede7e4aaff61f2dde5582cc847074b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE
 DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE
 DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187,
653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e
685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da
 Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória
 relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de
 ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e
 indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou
 parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao
 ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência
 recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
 majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente
 providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
 omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do
 art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos
 arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv)
 saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do
 CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e
 registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts.
661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o
 comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber
 a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685
 do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e
 enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885
 do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente
 mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber
 se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade
 da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes,
 inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
7. É
 inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada
 prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de
 fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu
 simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo
 prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação
 do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual
(Súmula n. 83 do STJ).
8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts.
141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi
 apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das
 Súmulas n. 283 e 284 do STF.
9. As teses que demandam reexame de
 procurações, registros, quitações, natureza do negócio,
 responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação
 encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.
10. A revisão da concessão da
 gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto
 probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais,
 inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do
 negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo
 prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n.
283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é
 deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal
(art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade
 com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492
 do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do
 acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem
 reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros,
 quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e
 justiça gratuita".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157,
167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311,
319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927;
 CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492,
1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216;
 Lei n. 8.906/1994, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n.
2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE
 DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE
 DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187,
653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e
685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da
 Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória
 relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de
 ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e
 indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou
 parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao
 ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência
 recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
 majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente
 providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
 omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do
 art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos
 arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv)
 saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do
 CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e
 registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts.
661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o
 comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber
 a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685
 do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e
 enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885
 do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente
 mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber
 se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade
 da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes,
 inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
7. É
 inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada
 prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de
 fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu
 simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo
 prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação
 do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual
(Súmula n. 83 do STJ).
8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts.
141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi
 apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das
 Súmulas n. 283 e 284 do STF.
9. As teses que demandam reexame de
 procurações, registros, quitações, natureza do negócio,
 responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação
 encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.
10. A revisão da concessão da
 gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto
 probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais,
 inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).
2. Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do
 negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo
 prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n.
283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é
 deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal
(art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade
 com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492
 do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do
 acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem
 reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros,
 quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e
 justiça gratuita".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157,
167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311,
319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927;
 CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492,
1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216;
 Lei n. 8.906/1994, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n.
2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
