# Registro público: STJ — 738480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f208ecc4f4accd873bbbdb5d37a05ccbd54a3da34a090620f1002bfec1e3720c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824916
- **Número de registro na fonte:** 202201222761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO COTITULAR DA CONTA-CORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. TESES AFASTADAS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (tema 990).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da ADI 4.980/DF, o STF reconheceu a
constitucionalidade do artigo 83 da Lei 12.350/2010, que condiciona
o envio da representação para fins penais ao Ministério Público ao
final do procedimento administrativo. Observe-se, contudo, que a
própria Suprema Corte fez constar expressamente em sua decisão que
"[o]  art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n.
12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente
administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal
para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza
jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco
trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.".
Assim, verifica-se que o precedente não inovou o entendimento já
sedimentado naquela Corte acerca da possibilidade do
compartilhamento de dados entre o Fisco e o Ministério Público, bem
como não adicionou novo critério de justa causa para a persecução
penal pelos delitos contra a ordem tributária. O oferecimento da
denúncia pelos crimes materiais dessa espécie permanece vinculado à
constituição definitiva do crédito tributário, nos termos
preceituados na Súmula Vinculante 24. No caso concreto, consta da
exordial acusatória que o lançamento definitivo se deu em 20/3/2013,
antes do oferecimento da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade em processo que
apura crime tributário em virtude da ausência de intimação do
cotitular das contas beneficiárias. Nos termos bem pontuados pelo
TRF, verifica-se que o agravante teve inúmeras oportunidades de
demonstrar a licitude dos valores movimentados na conta, inclusive
podendo demonstrar, se fosse o caso, que o expressivo numerário (R$
15.385.202,03 - e-STJ, fl. 37) pertencia à sua esposa, porém, não o
fez. Assim, considerando que o valor já se encontra inscrito em
dívida ativa, as alegações referentes à cotitularidade deverão ser
submetidas ao crivo do juízo da execução fiscal, em nada
interferindo na persecução pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Esbarram as pretensões absolutórias no óbice da estreita via
mandamental,  na medida em que a alegação de ausência de dolo do
agente foi afastada pelo Tribunal Regional com base no conjunto
fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame das referidas
provas nesta instância. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** "Conforme consolidado entendimento desta Corte, não é possível a
análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem, por
se tratar de hipótese de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC 527.556/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO COTITULAR DA CONTA-CORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. TESES AFASTADAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (tema 990).
2. No julgamento da ADI 4.980/DF, o STF reconheceu a
constitucionalidade do artigo 83 da Lei 12.350/2010, que condiciona
o envio da representação para fins penais ao Ministério Público ao
final do procedimento administrativo. Observe-se, contudo, que a
própria Suprema Corte fez constar expressamente em sua decisão que
"[o]  art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n.
12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente
administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal
para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza
jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco
trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.".
Assim, verifica-se que o precedente não inovou o entendimento já
sedimentado naquela Corte acerca da possibilidade do
compartilhamento de dados entre o Fisco e o Ministério Público, bem
como não adicionou novo critério de justa causa para a persecução
penal pelos delitos contra a ordem tributária. O oferecimento da
denúncia pelos crimes materiais dessa espécie permanece vinculado à
constituição definitiva do crédito tributário, nos termos
preceituados na Súmula Vinculante 24. No caso concreto, consta da
exordial acusatória que o lançamento definitivo se deu em 20/3/2013,
antes do oferecimento da denúncia.
3. Não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade em processo que
apura crime tributário em virtude da ausência de intimação do
cotitular das contas beneficiárias. Nos termos bem pontuados pelo
TRF, verifica-se que o agravante teve inúmeras oportunidades de
demonstrar a licitude dos valores movimentados na conta, inclusive
podendo demonstrar, se fosse o caso, que o expressivo numerário (R$
15.385.202,03 - e-STJ, fl. 37) pertencia à sua esposa, porém, não o
fez. Assim, considerando que o valor já se encontra inscrito em
dívida ativa, as alegações referentes à cotitularidade deverão ser
submetidas ao crivo do juízo da execução fiscal, em nada
interferindo na persecução pena.
4. Esbarram as pretensões absolutórias no óbice da estreita via
mandamental,  na medida em que a alegação de ausência de dolo do
agente foi afastada pelo Tribunal Regional com base no conjunto
fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame das referidas
provas nesta instância. Precedentes.
5.  "Conforme consolidado entendimento desta Corte, não é possível a
análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem, por
se tratar de hipótese de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC 527.556/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
julgar prejudicadas as petições de liminar às fls. 2526-2559. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 83 DA LEI N.
9.430/1996 - LEI N. 12.350/2010 - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS
PENAIS - EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - NORMA DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA)
   STF - [[ADI 4980]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
- LEG:FED LEI:009430 ANO:2006
        ART:00083
(ART. 83 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-12-20%3B12350)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 178627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2073993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46239/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1698159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32816/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f208ecc4f4accd873bbbdb5d37a05ccbd54a3da34a090620f1002bfec1e3720c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 738480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f208ecc4f4accd873bbbdb5d37a05ccbd54a3da34a090620f1002bfec1e3720c
- **SHA-256 do comentário:** a48ab43e5db0153cd586d1c7065c1eb1d5736d8ffa29a4bc6b0acea7ccc9a739
