{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129580,"origem":"stj","sha256_origem":"ecf59ac633c08f36e0b1b75bb1d5e4fb16942d1bcffcefd55b79437d7c7ae542","registro_original":{"id_fonte":"954881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2804035","numero_registro":"202404536110","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA\n JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE\n INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO\n CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\n PARTE, PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por\n apontar ofensa a dispositivos constitucionais; por não realizar o\n cotejo analítico para comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do\n CPC); por não demonstrar a alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.019,\n II, do CPC e 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950.\r2. A controvérsia é\n sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a\n gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização\n e tutela provisória.\r3. A Corte de origem reformou a decisão para\n conceder a justiça gratuita, por considerar suficientes a declaração\n de hipossuficiência e a prova dos autos, com fundamento no art. 98\n do CPC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há cinco questões em discussão:\n(i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de\n intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e à\n concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o acórdão recorrido\n violou o art. 1.019, II, do CPC ao julgar o agravo de instrumento\n sem a intimação da parte agravada para contraminuta; (iii) saber se\n houve afronta aos arts. 9º e 10 do CPC por ausência de prévia oitiva\n e de oportunidade de manifestação sobre o fundamento utilizado; (iv)\n saber se houve violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 pela\n concessão da gratuidade sem análise crítica da documentação; e (v)\n saber se foi afrontado o art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição\n Federal.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. É incabível a apreciação de\n suposta violação de dispositivos constitucionais, por falta de\n competência do STJ para o exame de matéria constitucional, reservada\n ao STF.\r6. Incide o art. 1.019, II, do CPC: ao processar agravo de\n instrumento, é obrigatória a intimação da parte agravada para\n apresentar resposta, excetuadas as hipóteses previstas no art. 932,\n III e V, do CPC. O acórdão recorrido dispensou a intimação com\n fundamento impróprio (impugnação da gratuidade a qualquer tempo), o\n que viola o contraditório. Aplicam-se ao caso os Temas n. 376 e 377\n do STJ.\r7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial diante do\n provimento do recurso especial pela ofensa direta aos dispositivos\n infraconstitucionais.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo conhecido\n para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\n dar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. É obrigatória a\n intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo\n de instrumento, conforme os Temas n. 376 e 377 do STJ, sendo válida\n a dispensa apenas nas hipóteses do art. 932, III e V, do CPC. 2. É\n incabível, no âmbito do STJ, a análise de violação direta de\n dispositivos constitucionais, cuja competência é do\n STF\".\rDispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV e\n LXXIV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.019, II, 9º, 10, 1.029, § 1º,\n1.030, V e II, 1.022 e 527, V, I; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, §\n1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 376 e 377.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a64bde429d464ad4f59694286ce839ae9b6374551ca56a961f0f41cb6581c8b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
