# Registro público: STJ — 2804035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecf59ac633c08f36e0b1b75bb1d5e4fb16942d1bcffcefd55b79437d7c7ae542

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954881
- **Número de registro na fonte:** 202404536110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por apontar ofensa a dispositivos constitucionais; por não realizar o cotejo analítico para comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC); por não demonstrar a alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.019, II, do CPC e 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 2. A co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE
 INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO
 CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
 apontar ofensa a dispositivos constitucionais; por não realizar o
 cotejo analítico para comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do
 CPC); por não demonstrar a alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.019,
 II, do CPC e 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950.
2. A controvérsia é
 sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a
 gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização
 e tutela provisória.
3. A Corte de origem reformou a decisão para
 conceder a justiça gratuita, por considerar suficientes a declaração
 de hipossuficiência e a prova dos autos, com fundamento no art. 98
 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de
 intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e à
 concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o acórdão recorrido
 violou o art. 1.019, II, do CPC ao julgar o agravo de instrumento
 sem a intimação da parte agravada para contraminuta; (iii) saber se
 houve afronta aos arts. 9º e 10 do CPC por ausência de prévia oitiva
 e de oportunidade de manifestação sobre o fundamento utilizado; (iv)
 saber se houve violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 pela
 concessão da gratuidade sem análise crítica da documentação; e (v)
 saber se foi afrontado o art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição
 Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível a apreciação de
 suposta violação de dispositivos constitucionais, por falta de
 competência do STJ para o exame de matéria constitucional, reservada
 ao STF.
6. Incide o art. 1.019, II, do CPC: ao processar agravo de
 instrumento, é obrigatória a intimação da parte agravada para
 apresentar resposta, excetuadas as hipóteses previstas no art. 932,
 III e V, do CPC. O acórdão recorrido dispensou a intimação com
 fundamento impróprio (impugnação da gratuidade a qualquer tempo), o
 que viola o contraditório. Aplicam-se ao caso os Temas n. 376 e 377
 do STJ.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial diante do
 provimento do recurso especial pela ofensa direta aos dispositivos
 infraconstitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido
 para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
 dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a
 intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo
 de instrumento, conforme os Temas n. 376 e 377 do STJ, sendo válida
 a dispensa apenas nas hipóteses do art. 932, III e V, do CPC. 2. É
 incabível, no âmbito do STJ, a análise de violação direta de
 dispositivos constitucionais, cuja competência é do
 STF".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV e
 LXXIV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.019, II, 9º, 10, 1.029, § 1º,
1.030, V e II, 1.022 e 527, V, I; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 376 e 377.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** ecf59ac633c08f36e0b1b75bb1d5e4fb16942d1bcffcefd55b79437d7c7ae542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** ecf59ac633c08f36e0b1b75bb1d5e4fb16942d1bcffcefd55b79437d7c7ae542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2804035 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecf59ac633c08f36e0b1b75bb1d5e4fb16942d1bcffcefd55b79437d7c7ae542
- **SHA-256 do comentário:** 70d291a462d5c0c50b4338294bc189e739f1ef47f18dc42edb505c3815258afe
