# Registro público: STJ — 2412712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 122d4f1dda7658cd5390b55db068acad81dec0c562ff7a3e066239f1e54c63ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE MORA EM CONTRATO SEM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 474 do CC e ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato de compra e ven…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA
 CONSTITUIÇÃO DE MORA EM CONTRATO SEM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto à alegada violação do art. 474 do CC e ausência de
 comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A
 controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato de compra e
 venda de imóvel, com tutela de urgência de reintegração de posse e
 prosseguimento da demanda, bem como de agravo de instrumento contra
 a negativa de efeito suspensivo, mantida em agravo interno com
 imposição de multa.
3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve
 a decisão que negara efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
 validou a notificação extrajudicial e impôs multa, julgando o
 recurso improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 474 do CC
 ao validar notificação extrajudicial para constituição de mora em
 contrato sem cláusula resolutiva expressa, em que seria exigida
 interpelação judicial; e (ii) saber se houve comprovação específica
 do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve
 negativa de vigência ao art. 474 do CC: em contratos sem cláusula
 resolutiva expressa, a resolução depende de sentença judicial; a
 notificação extrajudicial pode constituir a mora, mas não resolve o
 contrato, que se extingue por decisão judicial.
6. O dissídio
 jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e
 comprovação em repositório oficial, conforme exigem o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
 Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Em
 contratos bilaterais sem cláusula resolutiva expressa, a resolução
 depende de sentença judicial; a notificação extrajudicial é idônea
 apenas para a constituição da mora, não configurando violação ao
 art. 474 do CC. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c
 do art. 105, III, da CF exige a demonstração específica do dissídio,
 com cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes
 citados: CC, arts. 397, caput e § único, 474 e 475; CPC, arts. 85, §
11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
