# Registro público: STJ — 1901625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0950ba900f76c6b29267c4b606bd707ae9da436c90284e26eceb8bc652e5f6a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agente financeiro ou credor fiduciário, quando atua em sentido estrito, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas voltadas à resolução do contrato por culpa da construtora ou à indenização por vícios da obra, inexistindo responsabilidade pelo atraso na entrega ou descumprimento das obrigações assumidas pelo incorporad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. CREDOR
 FIDUCIÁRIO. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça consolidou o entendimento de que o agente financeiro ou
 credor fiduciário, quando atua em sentido estrito, não possui
 legitimidade para figurar no polo passivo de demandas voltadas à
 resolução do contrato por culpa da construtora ou à indenização por
 vícios da obra, inexistindo responsabilidade pelo atraso na entrega
 ou descumprimento das obrigações assumidas pelo incorporador.
2. No
 caso concreto, a "rede contratual" e a "teoria da aparência"
 invocadas pelo Tribunal de origem não afastam a regra de
 ilegitimidade, pois o adquirente tinha ciência de que a instituição
 financeira figurava apenas como interveniente quitante e credor
 fiduciário, e não como construtora ou promitente-vendedora.
3. A
 ausência de participação da instituição financeira na execução do
 empreendimento impede o reconhecimento de nexo causal entre sua
 conduta e os prejuízos alegados, o que afasta igualmente a
 responsabilidade por danos morais.
4. Reconhecida a ilegitimidade
 passiva da instituição financeira, impõe-se a extinção do processo
 sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485,
 VI, do CPC.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido, para
 reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira,
 extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela,
 nos termos do art. 485, VI, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
