# Registro público: STJ — 2368316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3ef38ac2bec660823d7894ab32d5c059bfb3774c8a8489154bb41b23daadcda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE GASES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE
 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE GASES. VIOLAÇÃO
 DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO NA ORIGEM.
 COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. DEMONSTRAÇÃO NA
 HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a
 alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
 Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
 submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
 como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
 fundamentação.
2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, " faz jus ao
 benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
 lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
 encargos processuais ".
3. No caso, as instâncias ordinárias
 concluíram que ficou demonstrada a impossibilidade de as pessoas
 jurídicas ora agravadas arcarem com os encargos processuais. A
 alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula
 7/STJ.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com
 a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que
 atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c3ef38ac2bec660823d7894ab32d5c059bfb3774c8a8489154bb41b23daadcda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

