{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129586,"origem":"stj","sha256_origem":"96c068996490c14755463fb57c632f634002abdadc94fa7a980afd68755f192c","registro_original":{"id_fonte":"954887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997532","numero_registro":"202103363851","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. E-MAIL\n OFENSIVO. DEVER DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO POR NÚMERO DE\n IP. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COLETA E VALIDAÇÃO DE DADOS\n CADASTRAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\n interposto por provedor de aplicações de internet contra decisão que\n inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF, em\n ação de responsabilidade civil por envio de mensagens eletrônicas\n ofensivas à honra do autor por usuário não identificado, em que se\n imputou aos provedores o descumprimento do dever de segurança por\n ausência de adoção de cautelas mínimas para possível identificação\n do remetente.\r2. O Tribunal de origem manteve a condenação do\n provedor de aplicações, majorando a indenização por danos morais,\n sob o fundamento de que a ausência de dados cadastrais fidedignos\n(como CPF) teria impedido a identificação do autor das mensagens,\n caracterizando negligência na prestação do serviço.\r3. No recurso\n especial, o recorrente alegou violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC,\n sustentando que o fornecimento do número de IP, data e hora de\n acesso do usuário responsável pelo e-mail ofensivo seria suficiente\n para caracterizar culpa exclusiva de terceiro e excluir sua\n responsabilidade, pois a impossibilidade de identificação final\n decorreu da falta de preservação dos registros pelo provedor de\n conexão.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas questões em discussão:\n(I) saber se a conduta de provedor de aplicações de internet, ao\n permitir a criação de conta de e-mail sem exigência e validação de\n dados cadastrais como CPF, RG e endereço, configura defeito na\n prestação do serviço por violação ao dever de segurança, nos termos\n do Código de Defesa do Consumidor; e (II) saber se o fornecimento,\n pelo provedor de aplicações, do número de IP, data e hora de acesso\n do usuário responsável por envio de conteúdo ofensivo é suficiente\n para o adimplemento do dever de identificação, de modo a afastar o\n dever de indenizar em razão de culpa exclusiva de terceiro,\n notadamente do provedor de conexão que não preservou os registros\n necessários.\rIII. Razões de decidir\r5. O agravo em recurso especial\n preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ, e impugna especificamente os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza seu\n conhecimento e o julgamento conjunto com o recurso especial, nos\n termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.\r6. A arquitetura da internet\n pressupõe divisão de responsabilidades entre provedores de conexão e\n provedores de aplicações, cabendo a estes a guarda e o fornecimento\n dos dados de conexão (incluindo o número de IP), e àqueles a guarda\n dos dados pessoais dos usuários, segundo o Marco Civil da Internet e\n sua regulamentação.\r7. No caso concreto, o provedor de aplicações\n forneceu o número de IP, data e hora de acesso do usuário\n responsável pelo envio do e-mail ofensivo, cumprindo sua obrigação\n de guarda e disponibilização dos registros de acesso; a\n identificação final do ofensor não foi possível porque o provedor de\n conexão não preservou os logs necessários.\r8. A jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para\n adimplir a obrigação de identificar usuários que publiquem conteúdos\n ofensivos, é suficiente o fornecimento do número de IP\n correspondente ao acesso ou à publicação ofensiva, não havendo dever\n do provedor de aplicações de guardar ou fornecer dados cadastrais\n dos usuários.\r9. Impor ao provedor de aplicações a obrigação de\n coletar e validar dados pessoais como CPF, RG, endereço e profissão,\n para criação de contas gratuitas de e-mail, extrapola os limites\n legais e técnicos da atividade, contraria os princípios de proteção\n à privacidade e de minimização de dados e não encontra amparo na\n legislação federal, especialmente diante do art. 11, § 1º, do\n Decreto 8.771/2016, que desobriga o provedor de fornecer dados\n cadastrais que não coleta.\r10. A exigência de validação de CPF como\n condição para afastar a responsabilidade do provedor de aplicações\n carece de fundamento legal, pois a identificação por IP constitui o\n padrão técnico adequado para equilibrar segurança e liberdade de uso\n da rede; a falha na preservação dos dados pelo provedor de conexão\n configura causa externa apta a caracterizar culpa exclusiva de\n terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.\r11. Ausente ato\n ilícito, nexo de causalidade ou defeito na prestação do serviço por\n parte do provedor de aplicações, não se justifica a condenação em\n danos morais nem a atribuição de responsabilidade civil pelo envio\n de mensagens ofensivas praticado por usuário não identificado em\n razão de omissão de outro integrante da cadeia de conexão.\rIV.\n Dispositivo\r12. Agravo conhecido e provido o recurso especial, para\n reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos em\n relação ao provedor de aplicações, com inversão do ônus da\n sucumbência e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o\n valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em caso de\n gratuidade de justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6fc18084847751254cff5af3c107ecd7980de020515c3ffa06bbf4e7abb632a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
