# Registro público: STJ — 1997532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96c068996490c14755463fb57c632f634002abdadc94fa7a980afd68755f192c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. E-MAIL OFENSIVO. DEVER DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO POR NÚMERO DE IP. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COLETA E VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF, em ação de responsabilidade civil por envio de mensagens eletrônicas ofensivas à honra do autor por usuário não identificado, em q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. E-MAIL
 OFENSIVO. DEVER DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO POR NÚMERO DE
 IP. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COLETA E VALIDAÇÃO DE DADOS
 CADASTRAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
 interposto por provedor de aplicações de internet contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF, em
 ação de responsabilidade civil por envio de mensagens eletrônicas
 ofensivas à honra do autor por usuário não identificado, em que se
 imputou aos provedores o descumprimento do dever de segurança por
 ausência de adoção de cautelas mínimas para possível identificação
 do remetente.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do
 provedor de aplicações, majorando a indenização por danos morais,
 sob o fundamento de que a ausência de dados cadastrais fidedignos
(como CPF) teria impedido a identificação do autor das mensagens,
 caracterizando negligência na prestação do serviço.
3. No recurso
 especial, o recorrente alegou violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC,
 sustentando que o fornecimento do número de IP, data e hora de
 acesso do usuário responsável pelo e-mail ofensivo seria suficiente
 para caracterizar culpa exclusiva de terceiro e excluir sua
 responsabilidade, pois a impossibilidade de identificação final
 decorreu da falta de preservação dos registros pelo provedor de
 conexão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(I) saber se a conduta de provedor de aplicações de internet, ao
 permitir a criação de conta de e-mail sem exigência e validação de
 dados cadastrais como CPF, RG e endereço, configura defeito na
 prestação do serviço por violação ao dever de segurança, nos termos
 do Código de Defesa do Consumidor; e (II) saber se o fornecimento,
 pelo provedor de aplicações, do número de IP, data e hora de acesso
 do usuário responsável por envio de conteúdo ofensivo é suficiente
 para o adimplemento do dever de identificação, de modo a afastar o
 dever de indenizar em razão de culpa exclusiva de terceiro,
 notadamente do provedor de conexão que não preservou os registros
 necessários.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial
 preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, e impugna especificamente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza seu
 conhecimento e o julgamento conjunto com o recurso especial, nos
 termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
6. A arquitetura da internet
 pressupõe divisão de responsabilidades entre provedores de conexão e
 provedores de aplicações, cabendo a estes a guarda e o fornecimento
 dos dados de conexão (incluindo o número de IP), e àqueles a guarda
 dos dados pessoais dos usuários, segundo o Marco Civil da Internet e
 sua regulamentação.
7. No caso concreto, o provedor de aplicações
 forneceu o número de IP, data e hora de acesso do usuário
 responsável pelo envio do e-mail ofensivo, cumprindo sua obrigação
 de guarda e disponibilização dos registros de acesso; a
 identificação final do ofensor não foi possível porque o provedor de
 conexão não preservou os logs necessários.
8. A jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para
 adimplir a obrigação de identificar usuários que publiquem conteúdos
 ofensivos, é suficiente o fornecimento do número de IP
 correspondente ao acesso ou à publicação ofensiva, não havendo dever
 do provedor de aplicações de guardar ou fornecer dados cadastrais
 dos usuários.
9. Impor ao provedor de aplicações a obrigação de
 coletar e validar dados pessoais como CPF, RG, endereço e profissão,
 para criação de contas gratuitas de e-mail, extrapola os limites
 legais e técnicos da atividade, contraria os princípios de proteção
 à privacidade e de minimização de dados e não encontra amparo na
 legislação federal, especialmente diante do art. 11, § 1º, do
 Decreto 8.771/2016, que desobriga o provedor de fornecer dados
 cadastrais que não coleta.
10. A exigência de validação de CPF como
 condição para afastar a responsabilidade do provedor de aplicações
 carece de fundamento legal, pois a identificação por IP constitui o
 padrão técnico adequado para equilibrar segurança e liberdade de uso
 da rede; a falha na preservação dos dados pelo provedor de conexão
 configura causa externa apta a caracterizar culpa exclusiva de
 terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
11. Ausente ato
 ilícito, nexo de causalidade ou defeito na prestação do serviço por
 parte do provedor de aplicações, não se justifica a condenação em
 danos morais nem a atribuição de responsabilidade civil pelo envio
 de mensagens ofensivas praticado por usuário não identificado em
 razão de omissão de outro integrante da cadeia de conexão.
IV.
 Dispositivo
12. Agravo conhecido e provido o recurso especial, para
 reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos em
 relação ao provedor de aplicações, com inversão do ônus da
 sucumbência e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o
 valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em caso de
 gratuidade de justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
