# Registro público: STJ — 1850418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9177da61e09f4e66823eff1eddce59fb0efe7088a7d5f18de3e7da340ee51d7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexistência de débitos e extinção de contratos, na qual se buscou a declaração de inexistência de débito e a extinção de garantia de alienação fiduciária…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DA
 LEI 9.514/1997. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO PRETENSAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
 art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação de obrigação de fazer
 cumulada com pedido de declaração de inexistência de débitos e
 extinção de contratos, na qual se buscou a declaração de
 inexistência de débito e a extinção de garantia de alienação
 fiduciária sobre imóvel objeto de matrícula no Registro de Imóveis,
 sob o argumento de nulidade do contrato por vício de forma e de
 quitação ou prescrição da dívida.
2. Sentença de improcedência
 mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, que revogou liminar
 anteriormente concedida, permitiu a consolidação da propriedade em
 favor da credora fiduciária, reconheceu a validade da constituição
 da garantia por instrumento particular, a regularidade da mora e a
 ausência de prova de quitação, bem como aplicou multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC pela oposição de embargos de declaração tidos como
 protelatórios.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação
 aos arts. 108, 166, IV, 168, parágrafo único, e 169 do CC, ao art.
38 da Lei 9.514/1997 e ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
 sustentando: (i) nulidade da alienação fiduciária por ausência de
 escritura pública, diante do valor do imóvel; (ii) inaplicabilidade
 do art. 38 da Lei 9.514/1997 a entidade não integrante do Sistema de
 Financiamento Imobiliário; (iii) impossibilidade de convalidação de
 nulidade por vício de forma; e (iv) indevida aplicação de multa por
 embargos de declaração opostos com propósito de
 prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em
 discussão consiste em: (i) saber se a alienação fiduciária de bem
 imóvel, de valor superior a trinta salários mínimos, pode ser
 validamente constituída por instrumento particular, nos termos do
 art. 38 da Lei 9.514/1997, ainda que firmado por entidade que não
 integra o Sistema de Financiamento Imobiliário, afastando-se a
 exigência de escritura pública prevista no art. 108 do CC; (ii)
 saber se, reconhecida a mora do devedor fiduciante, é obrigatória a
 observância do procedimento expropriatório extrajudicial previsto na
 Lei 9.514/1997, inclusive quanto à consolidação da propriedade, e se
 tal rito é compatível com a Constituição Federal; (iii) saber como
 se distribui o ônus da prova quanto à alegada inexistência de débito
 ou quitação, diante da apresentação, pela credora, de contrato e de
 notificação extrajudicial via Registro de Imóveis; (iv) saber se os
 embargos de declaração opostos na origem, com finalidade de sanar
 supostas omissões e de prequestionar matéria federal e
 constitucional, podem ser qualificados como manifestamente
 protelatórios, legitimando a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O art. 38 da Lei
9.514/1997, como norma especial, autoriza a celebração por
 instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de
 quaisquer atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens
 imóveis e negócios conexos, sem distinguir a natureza jurídica das
 partes contratantes, razão pela qual não se aplica, na espécie, a
 exigência de escritura pública do art. 108 do CC.
6. A interpretação
 restritiva pretendida pelos recorrentes, limitando o uso do
 instrumento particular às entidades do Sistema de Financiamento
 Imobiliário, não encontra amparo legal e contrariaria a finalidade
 de desburocratização das garantias imobiliárias, além de afrontar o
 princípio da reserva legal, conforme entendimento reafirmado pelo
 Supremo Tribunal Federal.
7. O procedimento de execução
 extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária de imóvel previsto
 na Lei 9.514/1997 é constitucional e compatível com as garantias
 processuais asseguradas pela Constituição Federal, segundo decidido
 pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema
982), o que afasta a tese de inconstitucionalidade do rito
 expropriatório.
8. De acordo com a tese firmada pela Segunda Seção
 do STJ nos recursos especiais repetitivos que originaram o Tema
 Repetitivo 1.095/STJ, em contrato de compra e venda de imóvel com
 garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, o
 inadimplemento do devedor, regularmente constituído em mora, impõe a
 observância da forma prevista na Lei 9.514/1997, afastando-se, por
 se tratar de legislação específica, a aplicação do Código de Defesa
 do Consumidor.
9. A Lei 9.514/1997 somente deixa de incidir quando o
 inadimplemento decorre de culpa da parte credora, hipótese em que
 não se configura mora do devedor fiduciante; ausente essa situação
 no caso concreto, mostra-se impositiva a aplicação do rito especial
 da alienação fiduciária.
10. Reconhecida pelas instâncias ordinárias
 a existência de contrato válido, a constituição regular em mora
 mediante notificação extrajudicial registrada e a ausência de prova
 de quitação, compete ao devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC,
 comprovar o fato extintivo do direito do credor, consistente no
 pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
11. Estando o acórdão
 recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ e do
 STF quanto à validade do instrumento particular, à incidência da Lei
9.514/1997 e à distribuição do ônus da prova, incide o óbice da
 Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "a" e, por arrastamento, pela alínea "c" do art. 105, III, da
 CF/1988 quanto aos mesmos temas.
12. A aplicação da multa prevista
 no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de que os embargos
 de declaração são manifestamente protelatórios, com evidente intuito
 de retardar o desfecho da demanda, o que não se verifica quando a
 parte busca sanar omissões e viabilizar o prequestionamento de
 matérias federais e constitucionais.
13. Em consonância com a Súmula
98/STJ e com a jurisprudência desta Corte, embargos de declaração
 opostos com o propósito de prequestionar matéria de direito não
 possuem, por si sós, caráter procrastinatório, devendo ser afastada
 a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
 CPC/2015.
IV. Dispositivo
14. Agravo conhecido para dar parcial
 provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a
 condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, mantidos os demais termos do acórdão
 recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
