# Registro público: STJ — 2000050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc39aa99a284f445ac866f7dfb60066289e68a24d864d13a9435beca5878b116

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954891
- **Número de registro na fonte:** 202103413446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL E DEPÓSITO DO PREÇO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em julgamento conjunto de ação anulatória de compra e venda c/c decretação de direito de preferência ajuizada pelos ag…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL.
 PRAZO DECADENCIAL E DEPÓSITO DO PREÇO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM
 CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em
 exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
 CF, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que,
 em julgamento conjunto de ação anulatória de compra e venda c/c
 decretação de direito de preferência ajuizada pelos agravantes, e
 ação de indenização para fixação de aluguéis proposta pelos
 agravados, reconheceu a decadência do direito de preferência (art.
504 do Código Civil) e manteve a condenação dos agravantes ao
 pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum.
II.
 Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se,
 à luz do art. 504 do Código Civil, é válida a declaração de
 decadência do direito de preferência de condômino que, embora
 notificado e ciente da alienação do imóvel, não efetua o depósito
 integral do preço no prazo de 180 dias, limitando-se a alegar
 aguardar autorização judicial ou escritura para financiamento; e
(II) saber se a utilização exclusiva, pelos agravantes, de imóvel
 comum em condomínio, em percentual superior a 70% pertencente aos
 agravados, autoriza a condenação ao pagamento de aluguéis
 indenizatórios, com base nos arts. 1.314 e 1.319 do Código
 Civil.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial atende
 aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, impugna especificamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial e autoriza, nos
 termos do art. 1.042, § 5º, do CPC, o julgamento conjunto do agravo
 e do recurso especial.
4. As teses relativas à usucapião (arts.
1.240 e 1.238 a 1.242 do Código Civil) não foram objeto de debate ou
 deliberação pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), além de demandarem
 reexame do acervo fático-probatório para aferição de metragem,
 animus domini e continuidade da posse (Súmula 7 do STJ), razão pela
 qual o recurso especial somente pode ser conhecido quanto à alegada
 violação do art. 504 do Código Civil e à divergência correlata.
5. O
 art. 504 do Código Civil estabelece, de forma taxativa, que o
 condômino preterido no conhecimento da venda poderá haver para si a
 parte vendida a estranhos, desde que deposite o preço pago pelo
 terceiro e requeira o exercício do direito de preferência no prazo
 decadencial de 180 dias, sob pena de decadência.
6. No caso, os
 agravantes foram notificados para o exercício da preferência em
20/06/2012, a venda e a transferência do imóvel formalizaram-se em
16/08/2012 e a ação anulatória apenas foi ajuizada em 07/11/2014,
 sem depósito do preço, revelando o transcurso de mais de dois anos
 após a alienação, de modo que a decadência foi corretamente
 reconhecida.
7. As alegações de que os agravantes "aguardavam
 autorização judicial" ou "escritura para financiamento" não possuem
 aptidão para suspender ou interromper o prazo decadencial, de
 natureza material e peremptória, nem para suprir a exigência de
 depósito do valor como condição de procedibilidade da ação, a qual
 deve ser cumprida de forma integral e concomitante ao
 ajuizamento.
8. O julgamento conjunto, pelo Tribunal de origem, da
 ação anulatória e da ação de indenização para fixação de aluguéis
 mostra-se tecnicamente adequado e compatível com a segurança
 jurídica, pois a análise do dever de indenizar depende da higidez do
 negócio jurídico translativo de propriedade, que foi validado com o
 reconhecimento da decadência.
9. Reconhecida a decadência e validada
 a compra dos quinhões pelos agravados, consolidando-se a propriedade
 de 71,40% do imóvel em seu favor, a utilização exclusiva do bem
 pelos agravantes, para moradia e exercício de atividade
 profissional, impõe o dever de indenizar os demais coproprietários,
 com fundamento nos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, para evitar
 enriquecimento sem causa.
10. O valor mensal de R$ 642,60, arbitrado
 com base em avaliação mercadológica, deve ser mantido, porque os
 agravantes não produziram prova técnica capaz de infirmar o montante
 durante a instrução, e o entendimento do acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de
 aluguéis pela utilização exclusiva de bem comum por um dos herdeiros
 ou condôminos, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
11. A
 incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
 especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105,
 III, da CF, de modo que fica prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial quando o acórdão recorrido coincide com a orientação
 consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo
12. Agravo conhecido para
 conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios,
 observado o regime da justiça gratuita.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
- **SHA-256 do registro documental:** dc39aa99a284f445ac866f7dfb60066289e68a24d864d13a9435beca5878b116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** dc39aa99a284f445ac866f7dfb60066289e68a24d864d13a9435beca5878b116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

