# Registro público: STJ — 2479624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce00efaca6dd4e37e0498d6d5cc83b26b4c84afee1e620068021eeb7d00e33e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial. A ausência dos documentos que deram ensejo à confissão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS
 TESTEMUNHAS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. CONSONÂNCIA DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO
 STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de
 confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, é título
 executivo extrajudicial. A ausência dos documentos que deram ensejo
 à confissão de dívida não retira sua executividade. Precedentes.
2.
 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo,
 após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e
 da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a parte
 recorrente não comprovou os pagamentos aduzidos na lide. A
 modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
 revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
 necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
 inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
