# Registro público: STJ — 2289478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b963c4b8cc4122494e5c4e9c3e765e2f1ba8eb303e67a0d1223f169143534539

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, clara e coerente. O magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou mencionar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MATÉRIA DE
 ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. PRAZO
 PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO
 SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia
 com fundamentação suficiente, clara e coerente. O magistrado não
 está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou
 mencionar todos os dispositivos legais invocados se os motivos
 adotados bastam para fundamentar o convencimento.
2. A prescrição,
 embora matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato
 e à coisa julgada. É vedada a rediscussão da prejudicial de mérito
 na segunda fase da ação de exigir contas se o período da obrigação
 de prestar contas foi definido em decisão anterior contra a qual não
 houve recurso tempestivo.
3. A pretensão de exigir contas possui
 natureza pessoal e atrai o prazo prescricional geral, incidindo a
 regra de transição do art. 2.028 do Código Civil para manter o prazo
 vintenário quando transcorrida mais da metade do tempo na data de
 vigência do novo Código. O prazo trienal por enriquecimento sem
 causa é subsidiário e não se aplica a pretensões fundadas em relação
 jurídica específica.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
