# Registro público: STJ — 2901777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6171a6a01726f37e9ce576eeeefe6d63411f2c97ece52d92dd54f8212f00f3fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954905
- **Número de registro na fonte:** 202501192326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
 E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos capítulos
 relativos à preclusão das teses de ilegitimidade passiva, prescrição
 trienal e consectários legais, bem como ao dissídio
 jurisprudencial, haja vista a falta de impugnação objetiva e
 suficiente e preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Negativa de prestação jurisdicional afastada. Ausência de
 interposição de embargos declaratórios após omissão do Tribunal de
 origem que não enfrentou questão suscitada acarreta preclusão da
 matéria e impede prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Revisão da existência de dano moral e da interpretação
 contratual. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quantum indenizatório. Ausência de exorbitância ou irrisoriedade.
 Impossibilidade de revisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
 E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos capítulos
 relativos à preclusão das teses de ilegitimidade passiva, prescrição
 trienal e consectários legais, bem como ao dissídio
 jurisprudencial, haja vista a falta de impugnação objetiva e
 suficiente e preclusão.
2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Ausência de
 interposição de embargos declaratórios após omissão do Tribunal de
 origem que não enfrentou questão suscitada acarreta preclusão da
 matéria e impede prequestionamento.
3. Revisão da existência de dano moral e da interpretação
 contratual. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Quantum indenizatório. Ausência de exorbitância ou irrisoriedade.
 Impossibilidade de revisão.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6171a6a01726f37e9ce576eeeefe6d63411f2c97ece52d92dd54f8212f00f3fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 6171a6a01726f37e9ce576eeeefe6d63411f2c97ece52d92dd54f8212f00f3fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

