{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129595,"origem":"stj","sha256_origem":"28c953312d130b08a59db2db887e0bbbdf013f7bde6e272bc288728cc488a785","registro_original":{"id_fonte":"954906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1632928","numero_registro":"201202313951","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\n CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso\n anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos.\n2. Como o MPRJ, em seu aditamento à inicial, vinculou o pedido\n relativo à escolha do tipo de assento apenas à compra dos ingressos\n em que havia a cobrança da taxa de conveniência (\"condenação da ré\n a, uma vez iniciada a distribuição de ingressos, oferecê-los,\n também, em pelo menos 3 (três) bilheterias em que não incida a 'taxa\n de conveniência', onde, outrossim, deverá ser condenada a garantir\n o mesmo tipo de acesso aos assentos oferecidos pelos outros meios de\n distribuição\"), e, como, aqui no STJ, foi afastada a abusividade da\n cobrança dessa taxa, bem como a obrigatoriedade de a embargada\n oferecer bilheterias sem a cobrança da taxa de conveniência, o\n pedido de acesso aos assentos por meio dessa forma de aquisição de\n ingressos ficou, claramente, prejudicado.\n3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\n modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b893974fe5b0ed034d36633d87c5dd5b0f40bbefc66574d8978f71954f4a876d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
