# Registro público: STJ — 1632928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28c953312d130b08a59db2db887e0bbbdf013f7bde6e272bc288728cc488a785

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
 anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos.
- **Item 2 (texto oficial):** Como o MPRJ, em seu aditamento à inicial, vinculou o pedido
 relativo à escolha do tipo de assento apenas à compra dos ingressos
 em que havia a cobrança da taxa de conveniência ("condenação da ré
 a, uma vez iniciada a distribuição de ingressos, oferecê-los,
 também, em pelo menos 3 (três) bilheterias em que não incida a 'taxa
 de conveniência', onde, outrossim, deverá ser condenada a garantir
 o mesmo tipo de acesso aos assentos oferecidos pelos outros meios de
 distribuição"), e, como, aqui no STJ, foi afastada a abusividade da
 cobrança dessa taxa, bem como a obrigatoriedade de a embargada
 oferecer bilheterias sem a cobrança da taxa de conveniência, o
 pedido de acesso aos assentos por meio dessa forma de aquisição de
 ingressos ficou, claramente, prejudicado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
 anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos.
2. Como o MPRJ, em seu aditamento à inicial, vinculou o pedido
 relativo à escolha do tipo de assento apenas à compra dos ingressos
 em que havia a cobrança da taxa de conveniência ("condenação da ré
 a, uma vez iniciada a distribuição de ingressos, oferecê-los,
 também, em pelo menos 3 (três) bilheterias em que não incida a 'taxa
 de conveniência', onde, outrossim, deverá ser condenada a garantir
 o mesmo tipo de acesso aos assentos oferecidos pelos outros meios de
 distribuição"), e, como, aqui no STJ, foi afastada a abusividade da
 cobrança dessa taxa, bem como a obrigatoriedade de a embargada
 oferecer bilheterias sem a cobrança da taxa de conveniência, o
 pedido de acesso aos assentos por meio dessa forma de aquisição de
 ingressos ficou, claramente, prejudicado.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
