{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1296,"origem":"stj","sha256_origem":"34055a7773bb0d1eaf8495e305430e9a90ed0212f7727aff9700f5549cefa489","registro_original":{"id_fonte":"000814166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006132","numero_registro":"202103339669","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-04","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO\nOBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.\nTribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente\nfundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o\nagravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida\nsentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada\nnaquele recurso. Precedentes.\n3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de\nrecurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias\nordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 783905>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1618788>>-SP\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1467671>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d4f66055f5405cfec6f0d42e1e0e0386ccadd6c422e5cbcdcc3120ab93c8559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
