{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12960,"origem":"stj","sha256_origem":"db31d34c14c7dd26177bd6e7e6c7221d2544bf38640a5f2c589ecf2406b6b777","registro_original":{"id_fonte":"000824918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729639","numero_registro":"202200751332","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nTENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO\nDA CULPA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. FEITO COMPLEXO. AUDIÊNCIAS\nREALIZADAS. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA\nDO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE\nPRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA\nAGRAVANTE EVIDENCIADA NA FUGA DA ACUSADA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a\ncondição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento\nilegal por excesso de prazo. Assim, no período em que a agravante\nficou foragida - da decretação da prisão preventiva, em 27/7/2011,\naté o cumprimento do mandado, em 9/10/2020 - não há falar em excesso\nde prazo.\n2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsiderada as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedente.\n3. Embora a agravante esteja segregada cautelarmente há mais de um\nano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,\ndiante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.\nRessalta-se que já foram realizadas audiências de instrução e\njulgamento, com a ouvida de testemunhas. Conforme se extrai do sítio\neletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.\n2210477-16.2011.8.19.0021), a última audiência, realizada em\n13/4/2022, contou com a participação da acusada por intermédio do\nteams, sendo feita a ouvida de testemunha na ausência da ré, por\nrevelar temor de depor em sua presença. Além disso, na oportunidade,\na defesa requereu o relaxamento da prisão e foi dada vista ao\nMinistério Público para se manifestar quanto ao pedido e com relação\nàs testemunhas faltantes. Inclusive, em decisão prolatada em\n25/7/2022, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva\npor alegado excesso de prazo, sendo designada audiência em\ncontinuação para o dia 28/9/2022, com a expedição de mandados de\nintimação para as testemunhas Fagner e Patrícia. Tais dados indicam\nque inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo processante e que\no processo caminha para a sua finalização.\n4. Ademais, consigne-se que, em razão de medidas preventivas\ndecorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a\nsuspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de\nsessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.\n5. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento\nilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão\ndo suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que\nnão se verifica desídia do Poder Judiciário.\n6. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n7. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se\nresguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, pois a\npericulosidade social da agravante está evidenciada na fuga da\nacusada.\n8. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante ficou\nforagida após o cometimento do delito, permanecendo em local incerto\ne não sabido, o que ensejou sua citação por edital, e, sem resposta\nno prazo, foram suspensos o processo e o curso do prazo\nprescricional. Conforme se extrai do caderno processual, o mandado\nde prisão somente foi cumprido em 9/10/2020.\n9. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da\nconduta  delituosa  e  a  periculosidade  da  agravante indicam que\na ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n10. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,\nquando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a\nmanutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no\nHC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n18/8/2020, DJe 25/8/2020).\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - CONDIÇÃO DE\nFORAGIDO)\n   STJ - <<HC 533690>>-DF,\n         <<HC 519170>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RÉU QUE PERMANECEU\nFORAGIDO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<RHC 121587>>-BA,\n         <<RHC 127514>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4d5f2faedc1165af2046f9471202c9a0631f9a9ba45af90e7aacc76dc9e728b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
