# Registro público: STJ — 729639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db31d34c14c7dd26177bd6e7e6c7221d2544bf38640a5f2c589ecf2406b6b777

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO
DA CULPA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. FEITO COMPLEXO. AUDIÊNCIAS
REALIZADAS. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE
PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA
AGRAVANTE EVIDENCIADA NA FUGA DA ACUSADA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a
condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo. Assim, no período em que a agravante
ficou foragida - da decretação da prisão preventiva, em 27/7/2011,
até o cumprimento do mandado, em 9/10/2020 - não há falar em excesso
de prazo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a agravante esteja segregada cautelarmente há mais de um
ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,
diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Ressalta-se que já foram realizadas audiências de instrução e
julgamento, com a ouvida de testemunhas. Conforme se extrai do sítio
eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
2210477-16.2011.8.19.0021), a última audiência, realizada em
13/4/2022, contou com a participação da acusada por intermédio do
teams, sendo feita a ouvida de testemunha na ausência da ré, por
revelar temor de depor em sua presença. Além disso, na oportunidade,
a defesa requereu o relaxamento da prisão e foi dada vista ao
Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido e com relação
às testemunhas faltantes. Inclusive, em decisão prolatada em
25/7/2022, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva
por alegado excesso de prazo, sendo designada audiência em
continuação para o dia 28/9/2022, com a expedição de mandados de
intimação para as testemunhas Fagner e Patrícia. Tais dados indicam
que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo processante e que
o processo caminha para a sua finalização.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, consigne-se que, em razão de medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a
suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de
sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão
do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que
não se verifica desídia do Poder Judiciário.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, pois a
periculosidade social da agravante está evidenciada na fuga da
acusada.
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante ficou
foragida após o cometimento do delito, permanecendo em local incerto
e não sabido, o que ensejou sua citação por edital, e, sem resposta
no prazo, foram suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional. Conforme se extrai do caderno processual, o mandado
de prisão somente foi cumprido em 9/10/2020.
- **Item 9 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da
conduta  delituosa  e  a  periculosidade  da  agravante indicam que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,
quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no
HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/8/2020, DJe 25/8/2020).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO
DA CULPA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. FEITO COMPLEXO. AUDIÊNCIAS
REALIZADAS. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE
PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA
AGRAVANTE EVIDENCIADA NA FUGA DA ACUSADA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a
condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo. Assim, no período em que a agravante
ficou foragida - da decretação da prisão preventiva, em 27/7/2011,
até o cumprimento do mandado, em 9/10/2020 - não há falar em excesso
de prazo.
2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
3. Embora a agravante esteja segregada cautelarmente há mais de um
ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,
diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Ressalta-se que já foram realizadas audiências de instrução e
julgamento, com a ouvida de testemunhas. Conforme se extrai do sítio
eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
2210477-16.2011.8.19.0021), a última audiência, realizada em
13/4/2022, contou com a participação da acusada por intermédio do
teams, sendo feita a ouvida de testemunha na ausência da ré, por
revelar temor de depor em sua presença. Além disso, na oportunidade,
a defesa requereu o relaxamento da prisão e foi dada vista ao
Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido e com relação
às testemunhas faltantes. Inclusive, em decisão prolatada em
25/7/2022, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva
por alegado excesso de prazo, sendo designada audiência em
continuação para o dia 28/9/2022, com a expedição de mandados de
intimação para as testemunhas Fagner e Patrícia. Tais dados indicam
que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo processante e que
o processo caminha para a sua finalização.
4. Ademais, consigne-se que, em razão de medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a
suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de
sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
5. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão
do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que
não se verifica desídia do Poder Judiciário.
6. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
7. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, pois a
periculosidade social da agravante está evidenciada na fuga da
acusada.
8. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante ficou
foragida após o cometimento do delito, permanecendo em local incerto
e não sabido, o que ensejou sua citação por edital, e, sem resposta
no prazo, foram suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional. Conforme se extrai do caderno processual, o mandado
de prisão somente foi cumprido em 9/10/2020.
9. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da
conduta  delituosa  e  a  periculosidade  da  agravante indicam que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
10. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,
quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no
HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/8/2020, DJe 25/8/2020).
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - CONDIÇÃO DE
FORAGIDO)
   STJ - <<HC 533690>>-DF,
         <<HC 519170>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RÉU QUE PERMANECEU
FORAGIDO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<RHC 121587>>-BA,
         <<RHC 127514>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
