# Registro público: STJ — 2957383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c022844e97f2e7f9788cdfb7e5b9fbd47a602c4a57799cd90f4ed53d4e9c663

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE. DECISÃO DE SANEAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL APÓS A ANÁLISE O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o ag…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
 RECONSIDERAÇÃO EM PARTE. DECISÃO DE SANEAMENTO. INÍCIO DO PRAZO
 RECURSAL APÓS A ANÁLISE O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES.
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
 Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de
 decidir
2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a
 recurso especial, em conformidade com tese fixada em recurso
 repetitivo, é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do
 CPC.
3. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC constitui erro
 grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade
 recursal.
4. Na parte conhecida, não se aplica o óbice utilizado
 pela Presidência.
5. "O termo inicial para interposição do agravo de
 instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do
 CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de
 saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre
 os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o
 transcurso do prazo de 5 (cinco) dias." (REsp n. 1.703.571/DF,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 22/11/2022, DJe de 7/3/2023.)
III. Dispositivo
6. Agravo Interno
 parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão da
 Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer parcialmente do agravo
 nos próprios autos e, nessa extensão, dar parcial provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
