{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129605,"origem":"stj","sha256_origem":"14b81dde5475c13a5032cb78f09576edb586996cd2368f8a86f9f27984bd877a","registro_original":{"id_fonte":"954922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2943047","numero_registro":"202501849851","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISTRATO\n IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018. MATÉRIA ESTRITAMEN TE\n JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO\n INTERNO PROVIDO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA\n IMOBILIÁRIO. DESINTERESSE DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE VALORES.\n AFASTAMENTO DA LEI N. 13.786/2018. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO\n DIVERGINDO DA JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO NOS\n PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\rI.\n Razões de decidir\r1. Sendo a controvérsia estritamente jurídica, não\n há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r2. A QUARTA\n TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.\n2.104.086/SP, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA\n TURMA, com julgamento em 7/10/2025, reconheceu a impossibilidade de\n afastar, com base em argumentos genéricos de abuso das cláusulas\n contratuais, as disposições da Lei n. 13.786/2018 nos compromissos\n de compra e venda imobiliários celebrados após sua vigência.\r3. O\n Tribunal de origem divergiu de tal orientação, visto que deu\n provimento parcial à apelação interposta pela autora da ação de\n rescisão contratual cumulada com devolução de valores, para afastar\n a cláusula contratual que determinava a retenção de 10% (dez por\n cento) do valor do contrato e para fixar o percentual de retenção em\n25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Por isso, é de rigor a\n reforma do aresto impugnado , a fim de reconhecer a legalidade do\n percentual de retenção estabelecido no contrato.\rII. Dispositivo\r4.\n Agravo interno provido para excluir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, em\n novo exame, agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento\n ao recurso especial, a fim de permitir a retenção de 10% (dez por\n cento) do valor do contrato a título de cláusula penal\n compensatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul\n Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"61d69661e7460e97983452d1f91edda93713e4a9dfd06c01bb9b483bfb390844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
