# Registro público: STJ — 2991612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1229bfc56795e9d862e4ac17ba65ece5207315d2a372238db34c363a6eb4c4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidên…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE
 COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
 em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
 do STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se
 aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.
3.
 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
 pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
 poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso
 especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
 de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5.
"Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o
 construtor /vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e
 venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica
 do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo
 prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ" (AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
6. "Nos
 casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por
 culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos
 compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a
 comissão de corretagem" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO,
 Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar
 a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento
 ao agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
