# Registro público: STJ — 3058214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75d5c1d3f64329d552c2a1d446dae7a408406e747ecc1d4be9440eded9b81329

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Ausente o enfrentamento da matéria p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
 decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II.
 Razões de decidir
2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s)
 pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Ausente o enfrentamento
 da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do
 recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4  . O recurso especial não comporta
 exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. "O valor da causa
 deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na
 demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo
 meramente declaratório" (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). Tema Repetitivo 1.076. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para
 reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
 provimento ao agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
