# Registro público: STJ — 2438542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 204857cd9c7a5d1dc8b6d9beed982d9013a1a71bbfa4e4de4f0f19cfcdef0a06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E
 CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ
 quanto aos demais dispositivos e da impossibilidade de conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do
 STJ; não houve contraminuta.
2. A controvérsia recai sobre ação
 consignatória com alegação de agiotagem, abusividade de encargos e
 improcedência da reconvenção fundada em reconhecimento de dívida e
 notas promissórias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedente a ação consignatória e procedente a reconvenção,
 condenando ao pagamento de R$ 78.584,02 e honorários de 10%.
4. A
 Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i)
 saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de
 enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação
 do art. 1.022, II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar
 omissões quanto ao ônus da prova e à agiotagem; (iii) saber se a
 reconvenção foi julgada procedente sem prova da causa debendi e sem
 comprovação da entrega dos valores, em afronta ao art. 373, I, do
 CPC; (iv) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025
 do CPC; e (v) saber se há dissídio quanto à possibilidade de
 discutir a causa debendi quando o título não circula.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as
 questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão
 das conclusões sobre agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus
 da prova demanda reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
 já que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
 desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.025
 do CPC, ante a deficiência da fundamentação. O dissídio pela alínea
 c não é conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do
 STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório acerca de agiotagem, causa debendi e distribuição
 do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é deduzida com
 fundamentação deficiente. 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma
 clara e suficiente as questões essenciais".
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I e II, 1.025 e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
 STJ, AREsp n. 3.003.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
 STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E
 CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ
 quanto aos demais dispositivos e da impossibilidade de conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do
 STJ; não houve contraminuta.
2. A controvérsia recai sobre ação
 consignatória com alegação de agiotagem, abusividade de encargos e
 improcedência da reconvenção fundada em reconhecimento de dívida e
 notas promissórias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedente a ação consignatória e procedente a reconvenção,
 condenando ao pagamento de R$ 78.584,02 e honorários de 10%.
4. A
 Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i)
 saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de
 enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação
 do art. 1.022, II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar
 omissões quanto ao ônus da prova e à agiotagem; (iii) saber se a
 reconvenção foi julgada procedente sem prova da causa debendi e sem
 comprovação da entrega dos valores, em afronta ao art. 373, I, do
 CPC; (iv) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025
 do CPC; e (v) saber se há dissídio quanto à possibilidade de
 discutir a causa debendi quando o título não circula.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as
 questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão
 das conclusões sobre agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus
 da prova demanda reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
 já que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
 desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.025
 do CPC, ante a deficiência da fundamentação. O dissídio pela alínea
 c não é conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do
 STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório acerca de agiotagem, causa debendi e distribuição
 do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é deduzida com
 fundamentação deficiente. 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma
 clara e suficiente as questões essenciais".
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I e II, 1.025 e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
 STJ, AREsp n. 3.003.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
 STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
