{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129613,"origem":"stj","sha256_origem":"af9f8352da3d2ca2f34dd292e063c4ab5b7036d8f2fea92ae2dca645ce4b8dff","registro_original":{"id_fonte":"954935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442638","numero_registro":"202303001040","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL\n VERSUS PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência d e\n violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não demonstrar ofensa\n aos arts. 494, I, do CPC e 884 do CC.\r2. A controvérsia envolve\n cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças de\n expurgos da caderneta de poupança, com homologação dos cálculos da\n contadoria judicial e autorização de levantamento de depósitos.\r3. A\n Corte de origem manteve a homologação dos cálculos da contadoria\n judicial, reconheceu a preclusão pela falta de impugnação específica\n e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.\rII.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber\n se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a\n erro material nos cálculos e anatocismo; (ii) saber se persistiu\n omissão após embargos de declaração quanto ao erro material, ao dia\n de aniversário das contas e ao enriquecimento sem causa; (iii) saber\n se o erro material, evidente e de simples operação aritmética, pode\n ser corrigido a qualquer tempo, insuscetível de preclusão; e (iv)\n saber se a homologação de cálculo com juros de mora sobre juros de\n mora, correção no dia 10 e juros sobre custas implica enriquecimento\n sem causa.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não há negativa de prestação\n jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de modo claro e\n fundamentado, enfrentando a controvérsia sob o prisma da preclusão\n pela ausência de impugnação específica aos cálculos da\n contadoria.\r6. Erro material corrigível a qualquer tempo é o\n evidente, de simples cálculo aritmético; questões de critérios de\n cálculo, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à\n preclusão. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\r7. A revisão do\n entendimento local sobre a aderência dos cálculos ao título\n executivo demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a\n incidência da Súmula n. 7 do STJ. Fica prejudicado o dissídio\n jurisprudencial.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo conhecido para\n conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\n de julgamento: \"1. Não configurada a negativa de prestação\n jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e\n firma a preclusão pela ausência de impugnação específica, nos termos\n do art. 1.022 do CPC. 2. Erro material somente o evidente e\n aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo; questões de\n critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. Incide a Súmula n. 83\n do STJ. 3. A revisão dos parâmetros adotados nos cálculos\n homologados demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso\n especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.\"\rDispositivos relevantes\n citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, parágrafo único II, 494 I\n e 85 § 11; CC, art. 884.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator\n Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024;\n STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis\n Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\n Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro\n Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f569b8703b948be5f8745dea4408c6b012151eb424ff204145e90dae634f91c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
