# Registro público: STJ — 2442638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af9f8352da3d2ca2f34dd292e063c4ab5b7036d8f2fea92ae2dca645ce4b8dff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954935
- **Número de registro na fonte:** 202303001040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERSUS PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência d e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não demonstrar ofensa aos arts. 494, I, do CPC e 884 do CC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças de expurgos da caderneta de poupança, com homologação dos cálcul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
 VERSUS PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência d e
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não demonstrar ofensa
 aos arts. 494, I, do CPC e 884 do CC.
2. A controvérsia envolve
 cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças de
 expurgos da caderneta de poupança, com homologação dos cálculos da
 contadoria judicial e autorização de levantamento de depósitos.
3. A
 Corte de origem manteve a homologação dos cálculos da contadoria
 judicial, reconheceu a preclusão pela falta de impugnação específica
 e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
 se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a
 erro material nos cálculos e anatocismo; (ii) saber se persistiu
 omissão após embargos de declaração quanto ao erro material, ao dia
 de aniversário das contas e ao enriquecimento sem causa; (iii) saber
 se o erro material, evidente e de simples operação aritmética, pode
 ser corrigido a qualquer tempo, insuscetível de preclusão; e (iv)
 saber se a homologação de cálculo com juros de mora sobre juros de
 mora, correção no dia 10 e juros sobre custas implica enriquecimento
 sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação
 jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de modo claro e
 fundamentado, enfrentando a controvérsia sob o prisma da preclusão
 pela ausência de impugnação específica aos cálculos da
 contadoria.
6. Erro material corrigível a qualquer tempo é o
 evidente, de simples cálculo aritmético; questões de critérios de
 cálculo, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à
 preclusão. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do
 entendimento local sobre a aderência dos cálculos ao título
 executivo demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ. Fica prejudicado o dissídio
 jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e
 firma a preclusão pela ausência de impugnação específica, nos termos
 do art. 1.022 do CPC. 2. Erro material somente o evidente e
 aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo; questões de
 critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. Incide a Súmula n. 83
 do STJ. 3. A revisão dos parâmetros adotados nos cálculos
 homologados demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
 especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, parágrafo único II, 494 I
 e 85 § 11; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024;
 STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro
 Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** af9f8352da3d2ca2f34dd292e063c4ab5b7036d8f2fea92ae2dca645ce4b8dff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2442638 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af9f8352da3d2ca2f34dd292e063c4ab5b7036d8f2fea92ae2dca645ce4b8dff
- **SHA-256 do comentário:** 8ad6d38a0574e77556d022b88cc6552bda22135d3741fa6709d0dfabbee32c1c
