{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129616,"origem":"stj","sha256_origem":"d7a9314424f0654aeeac2a4c5639a3ae189a3e60c762525beeced3103aed3941","registro_original":{"id_fonte":"954938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2955388","numero_registro":"202502044590","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. DEVER DE GUARDA DE\n DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMAS DA CVM. PRAZO DE CINCO ANOS.\n ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO\n AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IBOVESPA.\n IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL. COISA JULGADA. NÃO\n OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\n ESPECIAL.\r1. O dever de guarda de documentos pelas instituições\n financeiras gestoras do Fundo 157 limita-se ao prazo de 5 (cinco)\n anos, conforme as normas expedidas pela Comissão de Valores\n Mobiliários - CVM, o que afasta a exigência de exibição de extratos\n detalhados de períodos remotos que superam quatro décadas.\r2. A\n inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não\n possui caráter absoluto e não desonera a parte autora do encargo de\n instruir a demanda com prova mínima do fato constitutivo, sendo\n imprescindível a demonstração de indícios das aplicações e dos\n valores originários para viabilizar a impugnação das contas\n prestadas.\r3. A natureza jurídica do Fundo 157 como investimento de\n renda variável vincula o resgate à valorização das cotas no mercado\n acionário, revelando-se incabível a aplicação de índices de\n rentabilidade não contratados, como o IBOVESPA, ou a utilização de\n presunções de veracidade para fins de apuração de saldo credor.\r4.\n Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0888f46d8e18f939f6ffb7d9ee7f33fb381c21c745e8a77051b66e3c5984e4a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7a9314424f0654aeeac2a4c5639a3ae189a3e60c762525beeced3103aed3941","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
