# Registro público: STJ — 2955388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7a9314424f0654aeeac2a4c5639a3ae189a3e60c762525beeced3103aed3941

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954938
- **Número de registro na fonte:** 202502044590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMAS DA CVM. PRAZO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IBOVESPA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras gestoras do Fundo 157 limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. DEVER DE GUARDA DE
 DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMAS DA CVM. PRAZO DE CINCO ANOS.
 ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO
 AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IBOVESPA.
 IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL. COISA JULGADA. NÃO
 OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
1. O dever de guarda de documentos pelas instituições
 financeiras gestoras do Fundo 157 limita-se ao prazo de 5 (cinco)
 anos, conforme as normas expedidas pela Comissão de Valores
 Mobiliários - CVM, o que afasta a exigência de exibição de extratos
 detalhados de períodos remotos que superam quatro décadas.
2. A
 inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não
 possui caráter absoluto e não desonera a parte autora do encargo de
 instruir a demanda com prova mínima do fato constitutivo, sendo
 imprescindível a demonstração de indícios das aplicações e dos
 valores originários para viabilizar a impugnação das contas
 prestadas.
3. A natureza jurídica do Fundo 157 como investimento de
 renda variável vincula o resgate à valorização das cotas no mercado
 acionário, revelando-se incabível a aplicação de índices de
 rentabilidade não contratados, como o IBOVESPA, ou a utilização de
 presunções de veracidade para fins de apuração de saldo credor.
4.
 Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** d7a9314424f0654aeeac2a4c5639a3ae189a3e60c762525beeced3103aed3941
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955388 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7a9314424f0654aeeac2a4c5639a3ae189a3e60c762525beeced3103aed3941
- **SHA-256 do comentário:** ba508f0714e86d67fcc5733db9e50985a5ada66868ae32a7fc294d8bf0d7af33
