# Registro público: STJ — 719304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 337e2d649b5605b8565aef82af1a4acec1c565434d725706d01e9068c4d03e3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta dos autos que o paciente seria integrante de uma
organização criminosa e que teria "alto grau de gerência do esquema
criminoso". Conforme ressaltado pela Corte de origem, a prisão é
necessária para fazer cessar a atividade de branqueamento de valores
e evitar uma possível reorganização da atividade criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de
reiteração delitiva e na necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em manifesto constrangimento ilegal decorrente de
excesso de prazo na instrução criminal. Na hipótese, observa-se que
o recorrente foi preso cautelarmente em 10/7/2020, tendo o Tribunal
de origem destacado a complexidade do feito, que reúne 8 réus e
dezenas de testemunhas defensivas.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. Consta dos autos que o paciente seria integrante de uma
organização criminosa e que teria "alto grau de gerência do esquema
criminoso". Conforme ressaltado pela Corte de origem, a prisão é
necessária para fazer cessar a atividade de branqueamento de valores
e evitar uma possível reorganização da atividade criminosa.
3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de
reiteração delitiva e na necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa.
4. Não há falar em manifesto constrangimento ilegal decorrente de
excesso de prazo na instrução criminal. Na hipótese, observa-se que
o recorrente foi preso cautelarmente em 10/7/2020, tendo o Tribunal
de origem destacado a complexidade do feito, que reúne 8 réus e
dezenas de testemunhas defensivas.
5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente.
6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte Superior.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 111125>>-GO
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 530341>>-RJ,
         <<HC 526418>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 165190>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 163948>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
