# Registro público: STJ — 2881540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d09e49c911bf6addcb9ba0e9a32251def272eed179a31e05c99b6f33d9df0e56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954948
- **Número de registro na fonte:** 202500867753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. PLURALIDADE DE CREDORES. CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DEPÓSITO DO PREÇO. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. RECURSO PROVIDO. 1. A dispensa de exibição do preço é prerrogativa do credor arrematante aplicável apenas quando o seu crédito é o único a ser satisfeito, sendo o depósito providência indispensável e obrigatória sempre que houver pluralidade de penhoras ou créditos preferenciais sobre o mesmo bem. 2. O recolhimento do montante da arrematação constitui dever legal que visa garantir a organização da fila de pagamentos e a p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. PLURALIDADE DE CREDORES.
 CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DEPÓSITO DO PREÇO. OBRIGATORIEDADE.
 INOBSERVÂNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. RECURSO PROVIDO.
1. A dispensa de
 exibição do preço é prerrogativa do credor arrematante aplicável
 apenas quando o seu crédito é o único a ser satisfeito, sendo o
 depósito providência indispensável e obrigatória sempre que houver
 pluralidade de penhoras ou créditos preferenciais sobre o mesmo
 bem.
2. O recolhimento do montante da arrematação constitui dever
 legal que visa garantir a organização da fila de pagamentos e a
 proteção do direito de preferência de terceiros, de modo que a
 ausência do aporte financeiro inviabiliza o concurso de credores e
 compromete a finalidade da execução.
3. A falta de depósito integral
 do preço torna a arrematação ineficaz perante os credores
 preteridos, não sendo admitida a convalidação do ato pelo decurso do
 tempo sob pena de configurar enriquecimento sem causa do arrematante
 em razão da valorização imobiliária ocorrida durante o período de
 mora.
4. Recurso provido para tornar ineficaz a arrematação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881540 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d09e49c911bf6addcb9ba0e9a32251def272eed179a31e05c99b6f33d9df0e56
- **SHA-256 do comentário:** 93a8abbf9c56c7dc5242c47fa66ed4ba8670b93489d15cc030f291e895154c75
