{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12963,"origem":"stj","sha256_origem":"70b320a533f1a4135709b3f70b34070723b20fa8a477dc0964f377519f086c2f","registro_original":{"id_fonte":"000824921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028569","numero_registro":"202103849466","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO\nCP). IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO\nII, DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.\n1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n.\n1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022,\nDJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou\nposicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).\n2. No caso concreto, mesmo que assim não fosse, conforme consignado\npelo Tribunal de origem, o pedido desclassificatório para o crime\nprevisto no art. 215-A do Código Penal não poderia ser acolhido,\nporquanto praticado ato libidinoso de natureza invasiva (manipulação\nda vulva da vítima por dentro da calcinha).\n3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a aplicação da causa de aumento do art. 226,\ninciso II, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte\nEstadual, para concluir que o acusado não exercia qualquer\nautoridade sobre a vítima, afastando a causa de aumento, como requer\na defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef2cec46f37a902b6ea57efa1f046adbc042bbb6334e00d9d0aa31b903df1f77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
