# Registro público: STJ — 2722733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a70514561803a4e636c59a4f3792c3eec6d0c81e94bd4484ea54e8188292ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954961
- **Número de registro na fonte:** 202403049858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 873, II e III, e 891 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com penhora e avaliação judici…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. AVALIAÇÃO
 JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE
 PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
 interno contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do
 recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
873, II e III, e 891 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não
 comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre
 de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento
 cumulada com cobrança, com penhora e avaliação judicial de imóvel,
 homologada e seguida de designação de hasta pública.
3. A Corte de
 origem, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve a
 homologação da avaliação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
 questões em discussão: (i) saber se o laudo de avaliação, elaborado
 há mais de três anos, está desatualizado, impondo nova perícia com
 base no art. 873, II e III, do CPC; (ii) saber se há risco de
 alienação por preço vil, à luz do art. 891 do CPC; e (iii) saber se
 há dissídio jurisprudencial, considerando precedente que exige
 atualização da avaliação quando decorrido lapso superior a dois anos
 entre a perícia e a hasta pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da suficiência e da atualidade
 do laudo demanda reexame de fatos e provas.
6. Não se verifica a
 alegada violação ao art. 891 do CPC, pois o acórdão recorrido
 assentou que a avaliação reflete o valor de mercado do bem,
 afastando a impugnação do executado acerca do preço vil. Rever isso
 demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos .
7. Não se
 caracteriza o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude
 fática, diante da complementação do laudo em 2023, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do
 laudo pericial e das condições do mercado para infirmar a
 suficiência e a atualidade da avaliação. 2. Não há dissídio
 jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre o caso
 concreto e o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872,
873, 891 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255
Jurispru dência relevante
 citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2722733 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00a70514561803a4e636c59a4f3792c3eec6d0c81e94bd4484ea54e8188292ea
- **SHA-256 do comentário:** 3c55a589489665fda0ba0eb1a83c7680773a68441f277ec129882a0b2a6669ec
