# Registro público: STJ — 2527418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc312c3ff0ad4864b0fc5dbe5eab32371316bc7d47fd153a45b65d9e66216174

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954962
- **Número de registro na fonte:** 202304476827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 333, II, e 396 do CPC/1973 e 398, 927, 944, 948, II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E
 JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
 PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, deficiência de fundamentação
 quanto aos arts. 333, II, e 396 do CPC/1973 e 398, 927, 944, 948,
 II, e 950 do CC e ausência de dissídio analítico (art. 1.029, § 1º,
 do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito à
 ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, com
 pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos,
 lucros cessantes, pensionamento mensal, despesas administrativas e
 constituição de capital, além de tutela antecipada para pensão
 provisória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus em danos
 morais, danos estéticos, danos emergentes, pensões aos genitores e
 pensão vitalícia ao autor, constituição de capital e sucumbência
 recíproca.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações dos
 réus e da seguradora e deu parcial provimento ao apelo dos autores,
 majorando os danos morais, fixando juros dos danos materiais desde o
 evento danoso e mantendo a apresentação dos limites da apólice em
 cumprimento de sentença, além da sucumbência recíproca. Embargos de
 declaração: rejeitados para os autores e parcialmente acolhidos para
 a seguradora após anulação pelo STJ, novos embargos rejeitados.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à
 limitação de cobertura securitária, à preclusão da prova documental
 e ao termo inicial dos juros de mora em danos morais e estéticos
(arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se o termo final
 do pensionamento dos genitores deve observar a expectativa de vida,
 com redução para 1/3 após 25 anos (art. 948, II, do CC); (iii) saber
 se a base de cálculo dos pensionamentos deve observar a média dos
 rendimentos do último ano (arts. 944 e 950 do CC); (iv) saber se o
 quantum dos danos morais é irrisório e deve ser majorado (art. 927
 do CC); (v) saber se os juros de mora sobre danos morais e estéticos
 incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do
 STJ); e (vi) saber se ocorreu preclusão da juntada da apólice e se a
 seguradora responde integral e solidariamente (arts. 333, II, e 396,
 do CPC/1973) .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, pois o Tribunal de origem
 enfrentou as questões essenciais, inclusive, após anulação pelo STJ,
 quanto à apresentação da apólice em cumprimento de sentença,
 rejeitando novos embargos. Precedente: AREsp n. 2.726.566/SP,
 Terceira Turma, 29/9/2025.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 afastar a extensão do pensionamento dos genitores até a expectativa
 de vida das vítimas, ante a ausência de premissa fática acerca de
 baixa renda .
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada
 violação dos arts. 944 e 950, do CC, por deficiência de
 fundamentação específica (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, Quarta
 Turma, 7/4/2025).
9. Não se verifica a alegada violação ao art. 927,
 do CC, pois não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do dano
 moral, sendo vedado o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do
 STJ).
10. Ocorreu a ofensa ao art. 398, do CC, pois, em
 responsabilidade extracontratual, os juros de mora em danos morais e
 estéticos incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ),
 impondo reforma quanto aos corréus Osmar Lampugnani e Distribuidora
 de Gás Menin LTDA.
11. Ocorreu a preclusão da juntada da apólice em
 cumprimento de sentença, vedada a apresentação de documento não
 destinado a provar fato novo apenas na liquidação, impondo-se a
 responsabilidade integral da seguradora quando ausente apólice hábil
(AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, Terceira Turma, 19/5/2025).
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
 para afastar a extensão do pensionamento dos genitores até a
 expectativa de vida das vítimas por ausência de premissa fática. 2.
 Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos
 arts. 944 e 950 do CC é apresentada com fundamentação deficiente. 3.
 Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora em danos
 morais e estéticos incidem desde o evento danoso (art. 398, do CC e
 Súmula n. 54 do STJ). 4. É vedada a juntada tardia, em liquidação,
 de apólice de seguro destinada a provar fato não novo, por força da
 preclusão consumativa, impondo-se a responsabilidade integral da
 seguradora quando ausente apólice hábil".
Dispositivos relevantes
 citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
 II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, arts. 333, II, 396 e 535; CC, arts.
398, 927, 944, 948, II, e 950; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmulas n. 284,
282 e 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.486/PR, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2527418 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc312c3ff0ad4864b0fc5dbe5eab32371316bc7d47fd153a45b65d9e66216174
- **SHA-256 do comentário:** 027fa6bc9fd324c7676bd01f0a2a362e92ac4e357f0bcf25e38543d6890a65b1
