# Registro público: STJ — 2712560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 700a6b81e34b7a29295eb299aa615d37623ea9936396311d7aa78eb3691466cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954963
- **Número de registro na fonte:** 202402858888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC
 QUANDO A GRATUIDADE É CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de
 Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 violação aos arts. 98, 278, parágrafo único, e 282 do CPC e
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve
 cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com
 cobrança.
3. A Corte de origem manteve a aplicação da multa e dos
 honorários do art. 523, § 1º, do CPC, assentando que a gratuidade
 judiciária tem efeitos ex nunc e não alcança atos pretéritos.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se
 a concessão da gratuidade de justiça afasta a multa e os honorários
 do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se a suposta nulidade da
 planilha inicial desloca o marco temporal das verbas sucumbenciais
 para a apresentação de novos cálculos; e (iii) saber se a execução
 viola o art. 37 da Lei n. 10.741/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e
 ao deferimento da gratuidade de justiça.
6. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a
 gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e
 honorários fixados antes do deferimento.
7. Incide a Súmula n. 211
 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n.
10.741/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento
 da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de
 justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está
 alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos
 ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do
 deferimento. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
 prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, parágrafo único, 282, 523, §
1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.741/2003, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 37 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211;
 STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl
 no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC
 QUANDO A GRATUIDADE É CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de
 Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 violação aos arts. 98, 278, parágrafo único, e 282 do CPC e
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve
 cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com
 cobrança.
3. A Corte de origem manteve a aplicação da multa e dos
 honorários do art. 523, § 1º, do CPC, assentando que a gratuidade
 judiciária tem efeitos ex nunc e não alcança atos pretéritos.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se
 a concessão da gratuidade de justiça afasta a multa e os honorários
 do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se a suposta nulidade da
 planilha inicial desloca o marco temporal das verbas sucumbenciais
 para a apresentação de novos cálculos; e (iii) saber se a execução
 viola o art. 37 da Lei n. 10.741/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e
 ao deferimento da gratuidade de justiça.
6. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a
 gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e
 honorários fixados antes do deferimento.
7. Incide a Súmula n. 211
 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n.
10.741/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento
 da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de
 justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está
 alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos
 ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do
 deferimento. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
 prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, parágrafo único, 282, 523, §
1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.741/2003, art.
37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211;
 STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl
 no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712560 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 700a6b81e34b7a29295eb299aa615d37623ea9936396311d7aa78eb3691466cf
- **SHA-256 do comentário:** 5c260df84ed99da21e6fedb31e6f91c4b7469f0d295eb94c3477f7a1907a2db6
