# Registro público: STJ — 2881312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cee29f89cdaf7397afe569c8f62700f7d4b7a230bdae8a2e70ada0dc4648915

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954968
- **Número de registro na fonte:** 202500872105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA
 POR ASCENDENTE EM FAVOR DE FILHA. POSTERIOR ASSUNÇÃO PELOS DEMAIS
 DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PACTO SUCESSÓRIO.
 INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME VEDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO. PRAZO
 QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DA
 QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA POR
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS
 PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE
 ISONOMIA E COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA EM
 FEITOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO ART.
 926 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há julgamento extra petita quando o Tribunal de origem,
 adstrito aos limites fáticos da causa, procede à interpretação do
 instrumento contratual firmado entre as partes, subsumindo os fatos
 ao direito aplicável, ainda que por fundamentos jurídicos diversos
 dos invocados pelas partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 local enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde
 da controvérsia, não se exigindo o exame fragmentado de cada
 argumento isoladamente trazido pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
 quanto à inexistência de pacto sucessório e à natureza não
 alimentar da obrigação dependeria de reexame do conjunto
 fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais,
 providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A acolhida da tese de prescrição bienal igualmente pressupõe
 refazimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão estadual,
 notadamente quanto à qualificação da obrigação e ao conteúdo do
 instrumento público, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada pelo
 Tribunal de origem com base no exame concreto dos embargos de
 declaração interpostos, cuja revisão é inviável em recurso especial,
 por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Entretanto, em razão da identidade absoluta entre o presente
 feito e outros dois recursos especiais envolvendo as mesmas partes,
 analisando o mesmo título e a mesma controvérsia, nos quais esta
 Quarta Turma já afastou penalidade idêntica, impõe-se, por isonomia
 e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC), estender ao presente
 caso o mesmo tratamento, afastando-se a multa, sem revisão das
 premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para afastar
 a multa por embargos de declaração protelatórios, mantida, no mais,
 integralmente, a decisão monocrática agravada.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA
 POR ASCENDENTE EM FAVOR DE FILHA. POSTERIOR ASSUNÇÃO PELOS DEMAIS
 DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PACTO SUCESSÓRIO.
 INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME VEDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO. PRAZO
 QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DA
 QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA POR
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS
 PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE
 ISONOMIA E COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA EM
 FEITOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO ART.
 926 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal de origem,
 adstrito aos limites fáticos da causa, procede à interpretação do
 instrumento contratual firmado entre as partes, subsumindo os fatos
 ao direito aplicável, ainda que por fundamentos jurídicos diversos
 dos invocados pelas partes.
 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 local enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde
 da controvérsia, não se exigindo o exame fragmentado de cada
 argumento isoladamente trazido pela parte recorrente.
 3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
 quanto à inexistência de pacto sucessório e à natureza não
 alimentar da obrigação dependeria de reexame do conjunto
 fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais,
 providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 4. A acolhida da tese de prescrição bienal igualmente pressupõe
 refazimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão estadual,
 notadamente quanto à qualificação da obrigação e ao conteúdo do
 instrumento público, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada pelo
 Tribunal de origem com base no exame concreto dos embargos de
 declaração interpostos, cuja revisão é inviável em recurso especial,
 por força da Súmula 7/STJ.
 6. Entretanto, em razão da identidade absoluta entre o presente
 feito e outros dois recursos especiais envolvendo as mesmas partes,
 analisando o mesmo título e a mesma controvérsia, nos quais esta
 Quarta Turma já afastou penalidade idêntica, impõe-se, por isonomia
 e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC), estender ao presente
 caso o mesmo tratamento, afastando-se a multa, sem revisão das
 premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem.
 7. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para afastar
 a multa por embargos de declaração protelatórios, mantida, no mais,
 integralmente, a decisão monocrática agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881312 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cee29f89cdaf7397afe569c8f62700f7d4b7a230bdae8a2e70ada0dc4648915
- **SHA-256 do comentário:** b8fa846b1e06d35136d7527ea32821f0cc8b50c83b82a1a431fb588bb5801e0e
