{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129636,"origem":"stj","sha256_origem":"7c6557bb1606c6e26d419dbff3866441db96b3e9143d50cd633a19da52f59a14","registro_original":{"id_fonte":"954969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535788","numero_registro":"202304608773","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AV ALISTA EM CONTEXTO DE\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS\n FIDEJUSSÓRIAS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\n fundada na ausência de prequestionamento das matérias federais\n(Súmula n. 211 do STJ), na vedação ao reexame de fatos e provas\n(Súmula n. 7 do STJ) e na deficiência de demonstração do dissídio\n jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC).\r2. A controvérsia\n decorre de agravo de instrumento em execução de título\n extrajudicial, no qual se pleiteou a suspensão da execução contra o\n avalista em razão de cláusula de supressão de garantias aprovada no\n plano de recuperação judicial.\r3. A Corte de origem manteve o\n prosseguimento da execução em face do avalista, por existir\n discordância expressa do credor quanto à supressão de garantias e\n ressalva do juízo recuperacional limitando a eficácia da cláusula\n aos credores que aprovaram o plano sem reservas; embargos de\n declaração improvidos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há sete questões\n em discussão: (i) saber se o crédito existente à data do pedido de\n recuperação judicial se sujeita ao plano com supressão de garantias\n fidejussórias (art. 49 da Lei n. 11.101/2005); (ii) saber se a\n homologação do plano operou novação \"sui generis\" com retirada da\n exigibilidade da dívida (art. 59 da Lei n. 11.101/2005); (iii) saber\n se a suspensão das execuções atinge o coobrigado avalista durante o\n biênio de fiscalização (art. 6º, § 4º, e art. 52, III, da Lei n.\n11.101/2005); (iv) saber se a cláusula do plano autorizou\n validamente a supressão de garantias de terceiros coobrigados (art.\n49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se estão presentes\n os requisitos para efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo\n único, do CPC); (vi) saber se se justificam os requisitos da tutela\n de urgência (art. 300 do CPC); e (vii) saber se há dissídio\n jurisprudencial válido e demonstrado por confronto analítico (art.\n1.029, § 1º, do CPC).\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Incide a Súmula n.\n211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 49, caput, e 59 da Lei\n n. 11.101/2005, pois a matéria não foi apreciada sob a ótica desses\n dispositivos e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC\n para viabilizar o prequestionamento.\r6. Aplica-se a Súmula n. 7 do\n STJ às questões relativas aos arts. 6º, § 4º, 52, III, e 49, §§ 1º e\n2º, da Lei n. 11.101/2005, porque a conclusão do acórdão recorrido\n decorreu de premissas fáticas sobre a ata da assembleia de credores\n e a ressalva do juízo recuperacional, sendo vedado o revolvimento do\n conjunto probatório.\r7. Não se concedem efeito suspensivo (art. 995,\n parágrafo único, do CPC) e tutela de urgência (art. 300 do CPC),\n ante a ausência de probabilidade do direito em razão dos óbices de\n conhecimento (Súmulas n. 211 e 7 do STJ).\r8. O dissídio\n jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico\n e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do\n RISTJ), e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência\n desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r9. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal não é\n apreciada sob a ótica dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n.\n11.101/2005, ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2.\n Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas\n fáticas relativas à discordância do credor e à ressalva do juízo\n recuperacional sobre a eficácia da supressão de garantias (arts. 6º,\n§ 4º, 52, III, e 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005). 3. Não se\n concede efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC) nem\n tutela de urgência (art. 300 do CPC) quando ausente probabilidade do\n direito diante de óbices de conhecimento. 4. O dissídio\n jurisprudencial exige confronto analítico e similitude fática (art.\n1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e não se conhece\n quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ\n(Súmula n. 83 do STJ).\".\rDispositivos relevantes citados: Lei n.\n11.101/2005, arts. 49 (caput, §§ 1º e 2º), 59, 6º (§ 4º) e 52 (III);\n CPC, arts. 1.029 (§ 1º), 1.022, 995 (parágrafo único), 300 e 85 (§\n11); RISTJ, art. 255 (§ 1º).\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n Súmulas n. 7, 83, 168 e 581; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.503.937/MT,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em\n9/4/2025; STJ, REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas\n Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator\n Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ,\n REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"05c69f0be437c6afcac344222e312bb262113fc502c9ef13098bd41962d5f6d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7c6557bb1606c6e26d419dbff3866441db96b3e9143d50cd633a19da52f59a14","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
