# Registro público: STJ — 2705816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f735a4797b4469e42304994b2ae8030bbb742ec0533dc99fe10a24f11621e046

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954970
- **Número de registro na fonte:** 202402828494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 833 e 835 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução por título extrajudicial, que indeferiu penho…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
 FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIABILIDADE
 DA CONSTRIÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por ausência de demonstração de violação dos arts. 833 e 835 do CPC,
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
 RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em
 execução por título extrajudicial, que indeferiu penhora sobre
 frutos e rendimentos de imóveis já constritos.
3. Na sentença, o
 Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora sobre os frutos e
 rendimentos dos imóveis constritos.
4. A Corte de origem reformou a
 decisão para autorizar a penhora sobre os frutos e rendimentos do
 imóvel; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
 violou os arts. 833 e 835 do CPC ao permitir penhora sobre frutos e
 rendimentos de imóvel gravado por alienação fiduciária em favor de
 terceiro não integrante da lide; e (ii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora de bem alienado
 fiduciariamente e proteção do usufruto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É
 inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão
 demanda reexame do conjunto fático-pr obatório para aferir a
 titularidade e os limites dos direitos sobre imóvel em propriedade
 fiduciária. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está
 em conformidade com a orientação do STJ que admite penhora de
 direitos do devedor fiduciante sem alcançar a propriedade de
 terceiro. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de
 fatos e provas para infirmar a penhora de frutos e rendimentos de
 imóvel gravado por alienação fiduciária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência que admite a penhora de direitos do devedor
 fiduciante nos termos do art. 835 do CPC."
Dispositivos relevantes
 citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 833, 835, 1.029, § 1º;
 RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** f735a4797b4469e42304994b2ae8030bbb742ec0533dc99fe10a24f11621e046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2705816 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f735a4797b4469e42304994b2ae8030bbb742ec0533dc99fe10a24f11621e046
- **SHA-256 do comentário:** 79aae1276db1f3cdc3bef0cf4febea5353c2d948d4bcb58f1e0d4f4dd73513ea
