{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12964,"origem":"stj","sha256_origem":"3713a4cb9b027a17db0729542bb1d4099d3954861d9dc88e5c1e2fe299a63ddd","registro_original":{"id_fonte":"000824922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902299","numero_registro":"202101726394","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA\n568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.\nPROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão unipessoal do Ministro Relator não representa violação\ndo princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do\nRegimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada na Súmula\n568 do STJ.\n2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos\ndo art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, aplicável por\nanalogia.\n3. Consolidou esta Corte o entendimento de que, Nos termos do art.\n654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é\ndeferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade\nflagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não\nultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp\n1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n12/03/2019, DJe 29/03/2019).\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os\nSrs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de\nNoronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - NECESSIDADE -\nBURLAR A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1389936>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73a39833092e0ff2ae3181872106e3fb3cd61b6652b473610c8b5e63b9d6b93d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
