{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129640,"origem":"stj","sha256_origem":"7890c3d04545975aa04eb8cc93430e5131ca9639d2e3a3470e393cd84fd582e1","registro_original":{"id_fonte":"954973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598480","numero_registro":"202401057531","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING E\n CLÁUSULA DE RECOMPRA. INAPLICABILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO DA\n FATURIZADORA E INCIDÊNCIA DA SÚM ULA N. 5 DO STJ, DA SÚMULA N. 7 DO\n STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela\n incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, com alegação de\n atendimento dos pressupostos de admissibilidade e contraminuta\n apresentada.\r2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução,\n com pedido de declaração de inexigibilidade de instrumento de\n confissão e novação de dívida e de extinção da execução, por\n nulidade de cláusula de recompra em operação de fomento\n mercantil.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\n improcedentes os embargos à execução, fixou honorários em 10% e\n suspendeu a sucumbência pela gratuidade.\r4. A Corte de origem\n reformou para acolher os embargos, declarar a inexigibilidade do\n instrumento de confissão de dívida, extinguir a execução, inverter\n os ônus e afirmar a impossibilidade de cláusula de recompra em\n contratos de factoring.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro\n questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 286\n do CC ao afastar a validade da cessão de crédito; (ii) saber se\n desconsiderou a responsabilidade do cedente pela existência do\n crédito, nos termos do art. 295 do CC; (iii) saber se afastou a\n coobrigação do cedente pela solvência na cessão pro solvendo, à luz\n do art. 296 do CC; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio\n jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §\n 1º, do RISTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incidem as Súmulas n. 5 e n.\n 7 do STJ, pois a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto\n fático para infirmar a qualificação da operação como factoring e a\n nulidade da cláusula de recompra está vedada no recurso especial.\r7.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está\n alinhado à jurisprudência desta Corte que afasta direito de regresso\n e cláusulas de recompra em contratos de fomento mercantil.\r8. Não se\n verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência\n de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, §\n 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado\n pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo\n em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incidem as\n Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, obstando o reexame de cláusulas\n contratuais e de fatos para infirmar a qualificação da operação como\n factoring e a nulidade da cláusula de recompra. 2. Aplica-se a\n Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância\n com a orientação desta Corte que afasta direito de regresso e\n coobrigação da faturizada em contratos de fomento mercantil. 3. A\n comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos\n termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ,\n sendo prejudicada quando incide a Súmula n. 7 do STJ.\"\rDispositivos\n relevantes citados: CC, arts. 286, 295 e 296; CPC, arts. 85 § 11 e\n 1.029 § 1º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 §\n 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe\n Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n.\n 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c9d9ee1859ccad2b9fe0e9d51364cd253f0f41170ed44d89912129820cd7e9a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7890c3d04545975aa04eb8cc93430e5131ca9639d2e3a3470e393cd84fd582e1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
