# Registro público: STJ — 2598480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7890c3d04545975aa04eb8cc93430e5131ca9639d2e3a3470e393cd84fd582e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954973
- **Número de registro na fonte:** 202401057531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING E CLÁUSULA DE RECOMPRA. INAPLICABILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA E INCIDÊNCIA DA SÚM ULA N. 5 DO STJ, DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, com alegação de atendimento dos pressupostos de admissibilidade e contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade de instrumento de confissão e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING E
 CLÁUSULA DE RECOMPRA. INAPLICABILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO DA
 FATURIZADORA E INCIDÊNCIA DA SÚM ULA N. 5 DO STJ, DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela
 incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, com alegação de
 atendimento dos pressupostos de admissibilidade e contraminuta
 apresentada.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução,
 com pedido de declaração de inexigibilidade de instrumento de
 confissão e novação de dívida e de extinção da execução, por
 nulidade de cláusula de recompra em operação de fomento
 mercantil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os embargos à execução, fixou honorários em 10% e
 suspendeu a sucumbência pela gratuidade.
4. A Corte de origem
 reformou para acolher os embargos, declarar a inexigibilidade do
 instrumento de confissão de dívida, extinguir a execução, inverter
 os ônus e afirmar a impossibilidade de cláusula de recompra em
 contratos de factoring.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
 questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 286
 do CC ao afastar a validade da cessão de crédito; (ii) saber se
 desconsiderou a responsabilidade do cedente pela existência do
 crédito, nos termos do art. 295 do CC; (iii) saber se afastou a
 coobrigação do cedente pela solvência na cessão pro solvendo, à luz
 do art. 296 do CC; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio
 jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n.
 7 do STJ, pois a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático para infirmar a qualificação da operação como factoring e a
 nulidade da cláusula de recompra está vedada no recurso especial.
7.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte que afasta direito de regresso
 e cláusulas de recompra em contratos de fomento mercantil.
8. Não se
 verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência
 de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, §
 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado
 pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
 em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as
 Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, obstando o reexame de cláusulas
 contratuais e de fatos para infirmar a qualificação da operação como
 factoring e a nulidade da cláusula de recompra. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância
 com a orientação desta Corte que afasta direito de regresso e
 coobrigação da faturizada em contratos de fomento mercantil. 3. A
 comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ,
 sendo prejudicada quando incide a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos
 relevantes citados: CC, arts. 286, 295 e 296; CPC, arts. 85 § 11 e
 1.029 § 1º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 §
 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n.
 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2598480 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7890c3d04545975aa04eb8cc93430e5131ca9639d2e3a3470e393cd84fd582e1
- **SHA-256 do comentário:** b1fa76cf76739509d00c7c930a40db9ccc8a67413a65c3b9b5a93a321d8abf17
