# Registro público: STJ — 2992491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 253dd6059af205505e5f8890464c92bc252f32b9aed29fbbed34eb6ef0cbacce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015.
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) necessidade
 de impugnação, por agravo interno na origem, do capítulo que nega
 seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos
 repetitivos (art. 1.030, I, "b", e § 2º, c/c art. 1.042, do
 CPC/2015), considerando erro grosseiro a interposição de agravo em
 recurso especial para tal finalidade; e (ii) ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência
 do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interposição,
 na origem, de agravo interno contra o capítulo do acórdão que negou
 seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso
 repetitivo afasta a aplicação do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do
 CPC/2015 como fundamento para o não conhecimento do agravo em
 recurso especial; e (ii) a fundamentação do agravo em recurso
 especial foi suficiente para impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a efetiva interposição, na origem, de agravo interno
 dirigido ao capítulo do acórdão que aplicou a sistemática dos
 recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso especial,
 afasta-se a incidência do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015
 como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a
 parte agravante não enfrentou de forma concreta e pormenorizada o
 fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
 limitando-se a alegar genericamente que a controvérsia versaria
 sobre matéria de direito, com referência abstrata à revaloração de
 provas, sem indicar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem e demonstrar como a solução pretendida prescindiria do
 reexame do conjunto fático-probatório. Diante da ausência de
 impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fundado na
 Súmula 7/STJ, incide o enunciado da Súmula 182/STJ, o que mantém o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo e tese
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para
 afastar a aplicação do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015,
 mantido, porém, o não conhecimento do agravo em recurso especial em
 razão da incidência da Súmula 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015.
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) necessidade
 de impugnação, por agravo interno na origem, do capítulo que nega
 seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos
 repetitivos (art. 1.030, I, "b", e § 2º, c/c art. 1.042, do
 CPC/2015), considerando erro grosseiro a interposição de agravo em
 recurso especial para tal finalidade; e (ii) ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência
 do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interposição,
 na origem, de agravo interno contra o capítulo do acórdão que negou
 seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso
 repetitivo afasta a aplicação do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do
 CPC/2015 como fundamento para o não conhecimento do agravo em
 recurso especial; e (ii) a fundamentação do agravo em recurso
 especial foi suficiente para impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. Verificada a efetiva interposição, na origem, de agravo interno
 dirigido ao capítulo do acórdão que aplicou a sistemática dos
 recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso especial,
 afasta-se a incidência do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015
 como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a
 parte agravante não enfrentou de forma concreta e pormenorizada o
 fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
 limitando-se a alegar genericamente que a controvérsia versaria
 sobre matéria de direito, com referência abstrata à revaloração de
 provas, sem indicar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem e demonstrar como a solução pretendida prescindiria do
 reexame do conjunto fático-probatório. Diante da ausência de
 impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fundado na
 Súmula 7/STJ, incide o enunciado da Súmula 182/STJ, o que mantém o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo e tese
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para
 afastar a aplicação do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015,
 mantido, porém, o não conhecimento do agravo em recurso especial em
 razão da incidência da Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
