{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129645,"origem":"stj","sha256_origem":"e7cd80cbe6afd2ffb29165c04e2fdf758d21557beccd63875783774043c0d669","registro_original":{"id_fonte":"954978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2900899","numero_registro":"202501177020","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso\n especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao\n reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF.\n matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj.\n Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto\n fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do\n acórdão. Agravo parcialmente provido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\n interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial\n provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o\n retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da\n petição inicial.\r2. Os agravantes alegam: (i) incidência das Súmulas\n126/STJ, 182/STJ e 283/STF por ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por existência de\n fundamento constitucional não atacado; (ii) ausência de\n prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e necessidade de\n revolvimento do conjunto probatório para verificar julgamento extra\n petita, com incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; (iii)\n descabimento da anulação integral, pleiteando aplicação da teoria da\n causa madura para adequação do dispositivo; e (iv) caso mantida a\n decisão, que a anulação alcance apenas o acórdão do Tribunal a\n quo.\rII. Questão em discussão\r3. Há três questões em discussão: (i)\n saber se há incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF no\n caso; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento e\n necessidade de revolvimento probatório para verificar julgamento\n extra petita; e (iii) saber se é aplicável a teoria da causa madura\n ou se a anulação deve ser limitada ao acórdão do Tribunal de\n origem.\rIII. Razões de decidir\r4. A Súmula 182/STJ não incide, pois\n os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão de\n admissibilidade relacionados à ausência de violação aos arts. 489,\n§1º, e 1022 do CPC. As Súmulas 126/STJ e 283/STF também não se\n aplicam, pois o agravo em recurso especial combate a decisão de\n admissibilidade, e não o acórdão recorrido.\r5. O prequestionamento\n foi devidamente configurado, uma vez que os agravantes opuseram\n embargos de declaração e alegaram violação ao art. 1022 do CPC nas\n razões do recurso especial. Não há incidência da Súmula 7/STJ, pois\n a tese de julgamento extra petita, na forma como posta, não\n necessita do revolvimento probatório.\r6. A aplicação da teoria da\n causa madura é incabível, pois as instâncias ordinárias analisaram o\n feito sob a ótica do pedido de obrigação de fazer, sem manifestação\n sobre o pedido de obrigação de pagar. Reformar o decisum na forma\n pleiteada caracterizaria supressão de instância.\r7. Em respeito ao\n princípio da adstrição, a anulação deve se limitar ao acórdão do\n Tribunal de origem, conforme pleito do recurso especial, para que o\n julgamento seja realizado nos limites dispostos na petição\n inicial.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Resultado do Julgamento: Agravo\n parcialmente provido para anular apenas o acórdão do Tribunal de\n origem, devendo ser realizado novo julgamento nos limites dispostos\n na petição inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\n Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"48038477e32bc533a8d9dc8c0bb4d023cda7ca464d6c5ec05717296dc789d62f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
