# Registro público: STJ — 2900899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7cd80cbe6afd2ffb29165c04e2fdf758d21557beccd63875783774043c0d669

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954978
- **Número de registro na fonte:** 202501177020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF. matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj. Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do acórdão. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos au…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso
 especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao
 reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF.
 matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj.
 Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto
 fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do
 acórdão. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
 interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial
 provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o
 retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da
 petição inicial.
2. Os agravantes alegam: (i) incidência das Súmulas
126/STJ, 182/STJ e 283/STF por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por existência de
 fundamento constitucional não atacado; (ii) ausência de
 prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e necessidade de
 revolvimento do conjunto probatório para verificar julgamento extra
 petita, com incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; (iii)
 descabimento da anulação integral, pleiteando aplicação da teoria da
 causa madura para adequação do dispositivo; e (iv) caso mantida a
 decisão, que a anulação alcance apenas o acórdão do Tribunal a
 quo.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i)
 saber se há incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF no
 caso; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento e
 necessidade de revolvimento probatório para verificar julgamento
 extra petita; e (iii) saber se é aplicável a teoria da causa madura
 ou se a anulação deve ser limitada ao acórdão do Tribunal de
 origem.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 182/STJ não incide, pois
 os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão de
 admissibilidade relacionados à ausência de violação aos arts. 489,
§1º, e 1022 do CPC. As Súmulas 126/STJ e 283/STF também não se
 aplicam, pois o agravo em recurso especial combate a decisão de
 admissibilidade, e não o acórdão recorrido.
5. O prequestionamento
 foi devidamente configurado, uma vez que os agravantes opuseram
 embargos de declaração e alegaram violação ao art. 1022 do CPC nas
 razões do recurso especial. Não há incidência da Súmula 7/STJ, pois
 a tese de julgamento extra petita, na forma como posta, não
 necessita do revolvimento probatório.
6. A aplicação da teoria da
 causa madura é incabível, pois as instâncias ordinárias analisaram o
 feito sob a ótica do pedido de obrigação de fazer, sem manifestação
 sobre o pedido de obrigação de pagar. Reformar o decisum na forma
 pleiteada caracterizaria supressão de instância.
7. Em respeito ao
 princípio da adstrição, a anulação deve se limitar ao acórdão do
 Tribunal de origem, conforme pleito do recurso especial, para que o
 julgamento seja realizado nos limites dispostos na petição
 inicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
 parcialmente provido para anular apenas o acórdão do Tribunal de
 origem, devendo ser realizado novo julgamento nos limites dispostos
 na petição inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e7cd80cbe6afd2ffb29165c04e2fdf758d21557beccd63875783774043c0d669
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2900899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7cd80cbe6afd2ffb29165c04e2fdf758d21557beccd63875783774043c0d669
- **SHA-256 do comentário:** da10f121ee5ba0cb261d9957da1dd4650a83d9edc4775ac1b56de4ba771c0f5c
