{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129647,"origem":"stj","sha256_origem":"df679ac9aa557993e61b6949667b154be11d37a2980de497caabf77e4bd8f962","registro_original":{"id_fonte":"954980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590857","numero_registro":"202400776586","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO\n CPC E INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE DO § 8º. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE\n PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia decorre de ação\n de reintegração de posse com reconvenção.\r3. Na sentença, o Juízo de\n primeiro grau confirmou a liminar de reintegração, condenou ao\n pagamento de taxa de ocupação, julgou improcedente a reconvenção e\n fixou honorários em 10% sobre a condenação e, na reconvenção, em R$\n5.000,00 por equidade.\r4. A Corte de origem, na apelação, conheceu\n parcialmente do recurso da ré para, na parte conhecida, dar-lhe\n parcial provimento, determinando a retenção pela parte autora de 25%\n(vinte e cinco por cento) das parcelas pagas do imóvel, fixando a\n sucumbência recursal em R$2.000,00. Em juízo de retratação,\n posteriormente, aplicou o Tema 1.076, fixando os honorários da\n reconvenção em 10% sobre o valor atualizado da causa e manteve os\n demais pontos; embargos de declaração foram rejeitados.\rII. QUESTÃO\n EM DISCUSSÃO\r5. A questão em discussão consiste em saber se houve\n violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC ao fixar os honorários da\n reconvenção em 10% sobre o valor da causa, apesar de haver proveito\n econômico mensurável e de a apreciação equitativa ter sido\n afastada.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Aplica-se o Tema 1.076/STJ: a\n ordem de preferência do art. 85, § 2º, impõe a adoção do proveito\n econômico quando mensurável, reservando a equidade do § 8º apenas\n para hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, ou valor da\n causa muito baixo. Como a reconvenção foi parcialmente procedente,\n com proveito econômico aferível, os honorários devem incidir sobre\n esse proveito, e não sobre o valor da causa, a fim de respeitar a\n ordem de preferência estabelecida no Tema 1.076.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do\n recurso especial e dar-lhe provimento.\rTese de julgamento: 1. Nas\n causas sem condenação, mas com proveito econômico mensurável, os\n honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC,\n incidindo sobre o proveito econômico, conforme o Tema 1.076/STJ. 2.\n O critério de valor da causa e de equidade e do art. 85, § 8º, do\n CPC são subsidiários e não se aplica quando o proveito econômico não\n é inestimável ou irrisório.\rDispositivos relevantes citados: CPC,\n arts. 85 §§ 2, 3, 4, 5, 6 e 8; CF, art. 105, III, a.\rJurisprudência\n relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og\n Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"39b74a85060ac4f2371c30580e41f4a72318b9b56d2aa5ce5e356017b24d67c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
