# Registro público: STJ — 2590857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df679ac9aa557993e61b6949667b154be11d37a2980de497caabf77e4bd8f962

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954980
- **Número de registro na fonte:** 202400776586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC E INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE DO § 8º. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse com reconvenção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar de reintegração, condenou ao pagamento de taxa de ocupação, julgou improcedente a reconvenção e fixou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO
 CPC E INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE DO § 8º. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação
 de reintegração de posse com reconvenção.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau confirmou a liminar de reintegração, condenou ao
 pagamento de taxa de ocupação, julgou improcedente a reconvenção e
 fixou honorários em 10% sobre a condenação e, na reconvenção, em R$
5.000,00 por equidade.
4. A Corte de origem, na apelação, conheceu
 parcialmente do recurso da ré para, na parte conhecida, dar-lhe
 parcial provimento, determinando a retenção pela parte autora de 25%
(vinte e cinco por cento) das parcelas pagas do imóvel, fixando a
 sucumbência recursal em R$2.000,00. Em juízo de retratação,
 posteriormente, aplicou o Tema 1.076, fixando os honorários da
 reconvenção em 10% sobre o valor atualizado da causa e manteve os
 demais pontos; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve
 violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC ao fixar os honorários da
 reconvenção em 10% sobre o valor da causa, apesar de haver proveito
 econômico mensurável e de a apreciação equitativa ter sido
 afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema 1.076/STJ: a
 ordem de preferência do art. 85, § 2º, impõe a adoção do proveito
 econômico quando mensurável, reservando a equidade do § 8º apenas
 para hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, ou valor da
 causa muito baixo. Como a reconvenção foi parcialmente procedente,
 com proveito econômico aferível, os honorários devem incidir sobre
 esse proveito, e não sobre o valor da causa, a fim de respeitar a
 ordem de preferência estabelecida no Tema 1.076.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do
 recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Nas
 causas sem condenação, mas com proveito econômico mensurável, os
 honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC,
 incidindo sobre o proveito econômico, conforme o Tema 1.076/STJ. 2.
 O critério de valor da causa e de equidade e do art. 85, § 8º, do
 CPC são subsidiários e não se aplica quando o proveito econômico não
 é inestimável ou irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
 arts. 85 §§ 2, 3, 4, 5, 6 e 8; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og
 Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
