# Registro público: STJ — 2539577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 865e868087f9ac0ec0577c982c11c3af147b6467d4a6f7ce47c85798cc2c5079

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, 1.022, 85 e 341 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico, decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia decorre de ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de documentos que motivaram a inclusão do autor nos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
 PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por
 ausência de violação aos arts. 489, 1.022, 85 e 341 do CPC,
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico,
 decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A
 controvérsia decorre de ação de produção antecipada de provas,
 visando à exibição de documentos que motivaram a inclusão do autor
 nos cadastros de inadimplentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau homologou a prova produzida, sem condenação em honorários
 sucumbenciais.
4. A C orte de origem manteve a sentença e rejeitou
 embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões
 em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se deveria ser reconhecida a
 presunção de veracidade de fatos não impugnados e a resistência
 injustificada, com condenação em honorários sucumbenciais (arts.
341, caput, e 85, § 10, do CPC); e (iii) saber se há dissídio
 jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico apto a viabilizar o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
 jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou de modo claro e
 fundamentado os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao
 interesse do recorrente, afastando a violação aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. Quanto aos honorários, o acórdão está
 alinhado à jurisprudência do STJ: em produção antecipada de provas e
 exibição de documentos, apenas há sucumbência se comprovada
 resistência; a revisão da conclusão local demandaria revolvimento
 fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e, por consonância,
 a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não se conhece
 quando o recurso especial pela alínea a esbarra na Súmula n. 7 do
 STJ sobre a mesma matéria, o que impede o conhecimento pela alínea
 c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
 Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos
 controvertidos, afastada a violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame de fatos e provas sobre a existência de resistência
 injustificada na produção antecipada de provas; por alinhamento do
 acórdão à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma
 questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489,
§ 1º, IV e VI, 341, caput, 373, I, e 85, §§ 10 e 11.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.821.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
 em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
